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28 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

estabelece que, em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no artigo 366.º do CT, na redação agora introduzida, é calculada do seguinte modo:

— Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; — Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012, o montante de compensação previsto no artigo 366.º do CT; — O montante total da compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

Caso o montante da compensação a que o trabalhador tem direito até 31 de outubro de 2012 exceda 12 retribuições e diuturnidades, ou 240 retribuições mínimas mensais garantidas, o trabalhador terá direito a esse montante, não sendo considerado para efeito do cálculo do valor total da compensação o período posterior a 1 de novembro de 2012. Pelo contrário, caso o valor apurado até 31 de outubro de 2012 não exceda aquele limite de 12 retribuições e diuturnidades, ou 240 retribuições mínimas mensais garantidas, ao mesmo acrescerá o montante que resultar da aplicação dos critérios estabelecidos a partir de 1 de novembro de 2012, não podendo, contudo, o total da compensação exceder o referido limite de 12 retribuições e diuturnidades, ou 240 retribuições mínimas mensais garantidas – cfr. artigo 6.º, n.º 4, da proposta de lei.
A proposta de lei estabelece a imperatividade deste regime em relação aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho anteriores que prevejam montantes superiores – cfr. artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da proposta de lei.

iv) Alterações ao regime aplicável aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho: Neste domínio, a proposta de lei permite que os contratos coletivos estabeleçam que determinadas matérias, tais como a mobilidade geográfica e funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição, possam ser reguladas por convenção coletiva – cfr. alteração ao n.º 5 do artigo 482.º do CT.
A proposta de lei admite ainda que, nas empresas com pelo menos 150 trabalhadores, as associações sindicais possam conferir às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores os poderes para a celebração de convenções coletivas – cfr. alteração ao artigo 491.º, n.º 3, do CT.

v) Outras alterações: São modificados os prazos de celebração e de duração do contrato a termo de muita curta duração: alargase o prazo inicial de uma semana para 15 dias, permitindo-se ainda que a duração total de contratos a termo com o mesmo empregador seja, em cada ano civil, de 70 dias de trabalho, ao invés dos atuais 60 dias – cfr.
alterações ao artigo 142.º do CT.
É também alterado o regime do contrato de trabalho em comissão de serviço, possibilitando-se que, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, este regime seja aplicado em caso de exercício de funções de chefia – cfr. alteração ao artigo 161.º do CT. Todavia, esta alteração apenas será aplicável ao exercício de novas funções de chefia, com início após a entrada em vigor das alterações agora introduzidas ao CT – cfr. artigo 4.º da proposta de lei.
É igualmente alterado o artigo 356.º, n.º 1, do CT, referente à instrução do processo disciplinar relativo a despedimento por facto imputável ao trabalhador, tendo em conta declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, operada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010, de 22 de setembro de 2010.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 46/XII (1.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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