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5 | II Série A - Número: 159 | 11 de Abril de 2012

Artigo 4.º Exibição de obras nacionais

1 – Cada exibidor ou distribuidor cujo estabelecimento tenha, no mínimo, quatro salas de exibição cinematográfica da sua propriedade está obrigado à exibição de, pelo menos, uma curta-metragem ou obra de animação nacional acoplada à longa-metragem (nacional ou internacional), em substituição dos suportes publicitários, em cada sessão.
2 – Cada exibidor ou distribuidor cujo estabelecimento tenha, no mínimo, 10 salas de exibição cinematográfica da sua propriedade está obrigado à exibição de, pelo menos, 10% de sessões dedicadas a longas-metragens nacionais, considerando a sua programação anual.
3 – A seleção das curtas-metragens, obras de animação e longas-metragens a está ao critério do exibidor e distribuidor cinematográfico.
4 – A distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com apoios do Estado fica isenta do pagamento da taxa de autenticação prevista no Decreto-Lei n.º 39/88.
5 – Os filmes nacionais com exibição inicial em menos de seis salas estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.

Artigo 5.º Fiscalização

A fiscalização da presente lei incumbe à Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

Artigo 6.º Contraordenações

O não cumprimento, pelos distribuidores e exibidores, de cada uma das obrigações decorrentes da presente lei constitui contraordenação nos termos de legislação regulamentar própria, a aprovar pelo Governo no prazo de 60 dias.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediatamente seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de abril de 2012.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Paula Santos — Rita Rato — João Ramos — Paulo Sá — Francisco Lopes — Bruno Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 215/XII (1.ª) REGULARIZAÇÃO DE TRABALHADORES IMIGRANTES E MENORES NASCIDOS EM PORTUGAL OU A FREQUENTAR O SISTEMA DE ENSINO

Exposição de motivos

As alterações para as políticas de imigração, contidas na proposta de lei n.º 50/XII (1.ª), tenderão a agravar os condicionamentos impostos pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Há, hoje, milhares de imigrantes que vivem e trabalham em Portugal, pagam os seus impostos, mas não são vistos como cidadãos de um país que deles

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