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18 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012

incumprimento não deu origem a um resultado analítico positivo recai sobre a ADoP.
7 — Quando o incumprimento da Norma Internacional de Controlo da AMA não der origem a um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação das normas antidopagem, mantém-se válidos os resultados de qualquer análise.
8 — Se o praticante desportivo provar que o incumprimento das Normas Internacionais ocorreu durante a fase de controlo, a ADoP tem o ónus de provar que o incumprimento não deu origem ao resultado analítico positivo ou à base fatual que esteve na origem da violação da norma antidopagem em causa.
9 — Os factos estabelecidos por decisão de um tribunal ou de uma instância disciplinar com jurisdição competente, que não seja passível de recurso, constituem prova irrefutável contra o praticante desportivo ou qualquer outra pessoa abrangida por tal decisão, exceto se demonstrar que tal decisão viola princípios de justiça natural.
10 — A instância de audição, numa audiência relativa a violação de norma antidopagem, pode retirar uma conclusão adversa ao praticante desportivo ou outra pessoa que se considere ter violado tal norma, baseada na recusa deste em comparecer à audiência, fisicamente ou por qualquer meio tecnológico, e em responder às questões colocadas pela instância ou Organização Antidopagem.

Artigo 10.º Tratamento médico dos praticantes desportivos

1 — Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de praticantes desportivos, observar as seguintes regras:

a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham; b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam.

2 — O estabelecido no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito das suas competências.
3 — Não sendo possível àqueles profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo quer pelos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para lhe acorrer, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à respetiva solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA e com as determinações da ADoP.
4 — A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação desportiva internacional tratando-se de praticantes desportivos de nível internacional ou sempre que um praticante desportivo pretenda participar numa competição desportiva internacional.
5 — Nos casos não compreendidos no número anterior, a solicitação é dirigida à ADoP.
6 — O incumprimento das obrigações decorrentes do presente artigo por parte das entidades referidas no n.º 1 não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que incorrem.
7 — A violação das obrigações mencionadas no presente artigo por parte de um médico ou farmacêutico é obrigatoriamente participada às respetivas ordens profissionais.

Artigo 11.º Revisão e recurso das decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica

1 — A AMA tem o direito de rever todas as decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica (CAUT).
2 — O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT de acordo com os princípios definidos na Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica.
3 — A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas: