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16 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012

f) A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorreta, nos termos do disposto no artigo 7.º, por três vezes por parte do praticante desportivo no espaço de 18 meses consecutivos, sem justificação válida, após ter sido devidamente notificado pela ADoP em relação a cada uma das faltas; g) A verificação de três controlos declarados como não realizados com base nas regras definidas pela ADoP num período com a duração 18 meses consecutivos, sem justificação válida, após o praticante desportivo a que se refere o artigo 7.º ter sido devidamente notificado por aquela Autoridade em relação a cada um dos controlos declarados como não realizados; h) A posse em competição por parte do praticante desportivo de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora da competição de qualquer substância ou método proibido que não seja consentido fora de competição, exceto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável; i) A posse em competição, por parte de um membro do pessoal de apoio ao praticante desportivo, que tenha ligação com este, com a competição ou local de treino, de qualquer substância ou método proibido, exceto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica a praticante desportivo ou de outra justificação aceitável.

3 — Qualquer combinação de três situações constantes das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço de 18 meses consecutivos, constitui igualmente uma violação das normas antidopagem.
4 — Os praticantes desportivos e seu pessoal de apoio não podem alegar desconhecimento das normas que constituam uma violação antidopagem nem da lista de substância e métodos proibidos.

Artigo 4.º Realização de eventos ou competições desportivas

1 — A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou competições desportivas apenas podem ser concedidas quando o respetivo regulamento federativo exija o controlo de dopagem, nos termos definidos pela ADoP.
2 — A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo de que o mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo antidopagem.
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que não sejam atribuídos prémios cujo valor seja superior a € 100.

Artigo 5.º Deveres do praticante desportivo

1 — Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que não introduz ou é introduzido no seu organismo qualquer substância proibida ou que não existe recurso a qualquer método proibido.
2 — O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade organizadora do evento ou competição desportiva em que participe, ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo.
3 — O praticante desportivo não deve abandonar os espaços desportivos nos quais se realizou o evento ou competição sem se assegurar que não é alvo do controlo.

Artigo 6.º Responsabilidade do praticante desportivo

1 — Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente lei, por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem como pelo recurso a qualquer método proibido.
2 — A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a avaliação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas de forma endógena.
3 — A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus