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11 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012

Artigo 16.º Regiões autónomas

O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a aprovar por diploma regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.

Artigo 17.º Regulamentação

O Governo deve, no prazo de 60 dias, aprovar a regulamentação à presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 53/XII (1.ª) APROVA A LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO, ADOTANDO NA ORDEM JURÍDICA INTERNA AS REGRAS ESTABELECIDAS NO CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM E REVOGANDO A LEI N.º 27/2009, DE 19 DE JUNHO

Exposição de motivos

Considerando a importância de harmonizar os esforços colocados na luta contra a dopagem, bem como de estabelecer um quadro jurídico que permitisse aos Estados dispor dos meios e medidas para erradicar a dopagem do desporto e considerando que a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto e os seus anexos foram adotados por unanimidade, foi aprovada, através do Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março, a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto e seus Anexos I e II, adotados pela 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005.
Refere o artigo 4.º da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto que, «a fim de coordenar a efetivação, a nível nacional e internacional, da luta contra a dopagem no desporto, os Estados Partes comprometem-se a respeitar os princípios enunciados» no Código Mundial Antidopagem, instrumento considerado absolutamente fundamental na harmonização das regras necessárias para combater o flagelo da dopagem.
A Lei n.º 27/2009, de 19 de junho, definiu o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto, adaptando algumas das disposições constantes da versão revista do Código Mundial Antidopagem, de modo a uniformizar a legislação nacional com as alterações introduzidas neste documento em 2007.
No entanto, alguns princípios e disposições considerados fundamentais na luta contra a dopagem no desporto não foram incluídos na adaptação da legislação nacional, sendo certo que é imperioso assegurar que o desporto seja, cada vez mais, uma escola de virtudes e continue a representar um instrumento de excecional eficácia na educação e formação dos cidadãos, especialmente dos mais jovens.
Para defender o desporto e todos os que o procuram, quer numa perspetiva de alto rendimento quer apenas pelo bem-estar físico, psíquico e social, é imperioso que se tomem medidas determinadas e atualizadas no combate à dopagem, o que por si só justificaria a necessidade de revisão do regime jurídico constante da Lei n.º 27/2009, de 19 de junho.
Além disso, a adoção na ordem jurídica interna do Código Mundial Antidopagem é condição determinante quer do eficaz combate pela verdade desportiva quer da manutenção de Portugal na rota dos grandes eventos desportivos internacionais.
Aproveitando algumas regras que constam do atual regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto, a presente proposta de lei antidopagem no desporto adota os princípios e disposições estruturantes do Código