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10 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012

Baldios.
2 — À cedência de baldios disponibilizados na bolsa de terras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º.

Artigo 13.º Cedência de terras abandonadas

1 — A entidade gestora disponibiliza para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril os prédios reconhecidos como abandonados nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, aplicando-se o disposto no artigo 11.º, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 — Os prédios disponibilizados na bolsa de terras em consequência do reconhecimento do respetivo abandono não podem ser definitivamente transmitidos ou onerados sem que tenham decorrido 10 anos sobre a data da sua disponibilização na bolsa.
3 — Durante o período previsto no número anterior, compete especialmente à entidade gestora assegurar que os contratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de terras disponibilizadas na bolsa de terras salvaguardam uma utilização da terra adequada às suas caraterísticas.
4 — Se, no decurso do prazo referido no n.º 2, for feita prova da propriedade do prédio, nos termos gerais, aquele é restituído ao respetivo proprietário.
5 — O disposto no número anterior não prejudica os direitos de terceiros que, no momento da prova da propriedade, se encontrem na posse ou detenção da terra, de boa-fé.
6 — No caso previsto nos n.os 4 e 5, o proprietário assume a posição contratual da entidade gestora da bolsa de terras, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente extintos fora dos casos contratual ou legalmente previstos.
7 — A entidade gestora da bolsa de terras pode fazer-se ressarcir pelo proprietário de despesas e ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio, bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 15.º.
8 — O disposto nos n.os 4 a 7 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.

Artigo 14.º Análise e divulgação de informações do mercado fundiário

1 — A entidade gestora da bolsa de terras analisa, a nível nacional e regional, a evolução do mercado fundiário e da mobilização das terras rurais, com base nos dados disponíveis no sistema informático e noutras fontes complementares, devendo produzir um relatório anual.
2 — Tendo em vista a dinamização do mercado fundiário rural, a análise das informações referidas no número anterior dá origem à produção de indicadores periódicos de preços e de dinâmica do mercado, a nível regional e sub-regional, cuja divulgação no sistema informático da bolsa de terras é assegurada pela entidade gestora.

Artigo 15.º Taxa

1 — A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º pode fixar uma taxa por custos de gestão, cujo montante não pode ser superior a 2% do valor constante do ato ou do contrato que tenha por objeto a cedência de terras disponibilizadas na bolsa de terras.
2 — A taxa devida por custos de gestão constitui receita da entidade gestora da bolsa de terras, podendo o respetivo produto, no caso de ser autorizada a prática de atos de gestão operacional ao abrigo do disposto nos n.os 4, 5, 7 e 8 do artigo 4.º, reverter, no todo ou em parte, a favor da DRAP ou da entidade local autorizada, nos termos previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º.