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9 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012

Artigo 10.º Cedência de terras privadas

1 — A cedência de terras privadas disponibilizadas na bolsa de terras é feita pelos respetivos proprietários, nos termos gerais, estando o cedente obrigado a dar conhecimento da cessão, no prazo de 15 dias a contar desta, à entidade gestora da bolsa de terras.
2 — A entidade gestora da bolsa de terras pode auxiliar a celebração dos contratos de cedência de terras, nomeadamente através da disponibilização de modelos de contrato.
3 — A entidade gestora da bolsa de terras deve ainda apoiar a mobilização e a reestruturação fundiária das terras, disponibilizando modelos de contrato, designadamente de arrendamento rural, de permuta, de ajuste de confrontações, de concessão e de parceria.
4 — Os modelos de contrato a que se referem os n.os 2 e 3 são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

Artigo 11.º Cedência de terras do Estado

1 — A cedência a terceiros, para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, de terras do domínio privado do Estado disponibilizadas na bolsa de terras é efetuada mediante procedimento que garanta transparência e acesso universal, a definir em diploma próprio.
2 — A entidade gestora da bolsa de terras é responsável pelo procedimento a que se refere o número anterior.
3 — É considerada como critério de preferência na adjudicação, a quantificar no âmbito dos termos de referência de cada procedimento, pela ordem indicada, a apresentação da candidatura ou proposta por:

a) Jovens agricultores, como tal considerados pela legislação nacional e comunitária; b) Membros de organizações de produtores, cooperativas, sociedades de agricultura de grupo ou agrupamentos complementares de exploração agrícola; c) Proprietários agrícolas de propriedades confinantes ou quaisquer pessoas que desenvolvam atividade agrícola em propriedades confinantes.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em igualdade de circunstâncias, é também critério de preferência, a quantificar no âmbito dos termos de referência de cada procedimento, pela ordem indicada, a candidatura ou proposta ter por objeto:

a) Projeto na área da investigação aplicada, incluindo melhoramento genético, enquadrado em programa de investigação, designadamente projeto de investigação sobre adaptação de espécies e variedades mais tolerantes à escassez de água, bem como projeto que promova o aumento de eficiência do uso da água de rega; b) Projeto que envolva produção em modo de produção biológico ou produção integrada, nos termos da lei que regulamenta as medidas agroambientais da Política Agrícola Comum.

5 — No âmbito da sua candidatura ou proposta, o interessado descreve sumariamente a atividade que pretende desenvolver.
6 — As receitas provenientes da cedência de terras do Estado são distribuídas de acordo com as regras constantes no orçamento de Estado, sem prejuízo da retenção, pela entidade gestora, do montante correspondente à taxa prevista no artigo 15.º.

Artigo 12.º Cedência de baldios

1 — A cedência de baldios disponibilizados na bolsa de terras é feita nos termos previstos na Lei dos