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8 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012

Artigo 7.º Disponibilização de baldios

1 — Os baldios podem ser disponibilizados na bolsa de terras nos termos previstos na Lei dos Baldios.
2 — À disponibilização de baldios na bolsa de terras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 5.º.

Artigo 8.º Disponibilização de terras abandonadas

1 — Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se abandonadas as terras que, não estando a ser utilizadas para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris e não tendo dono conhecido, sejam reconhecidas enquanto tais nos termos previstos no presente artigo.
2 — As autarquias e as DRAP podem colaborar na identificação de terras abandonadas, designadamente comunicando a sua existência à entidade gestora da bolsa de terras.
3 — A entidade gestora verifica a situação de abandono de cada prédio identificado nos termos dos números anteriores e informa a entidade responsável pela elaboração e atualização do cadastro predial com vista a, decorrido o prazo legalmente previsto sem que seja feita prova da propriedade, ser reconhecido o abandono do prédio para efeitos do disposto no artigo 1345.º do Código Civil.
4 — O processo de reconhecimento da situação de abandono de prédio, bem como o registo das terras abandonadas, são regulados em lei própria, devendo ser promovida, no âmbito do processo de reconhecimento da situação de abandono, uma ampla divulgação de que o mesmo se encontra a decorrer, nomeadamente junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
5 — O reconhecimento do prédio como abandonado determina a sua disponibilização na bolsa de terras.
6 — Enquanto não estiver concluído o processo de reconhecimento da situação de abandono de prédio, este pode ser gerido pelo Estado e disponibilizado na bolsa de terras, aplicando-se o disposto para a gestão de negócios, com as especificidades previstas nos números seguintes.
7 — O prédio disponibilizado na bolsa de terras nos termos previstos no número anterior não pode ser definitivamente transmitido ou onerado, nem ser objeto de contrato de arrendamento por prazo superior a um ano, aplicando-se, neste caso, o disposto na lei para o arrendamento rural de campanha.
8 — A prova da propriedade do prédio pelo respetivo proprietário, nos termos gerais, quando ocorra no decurso do processo de reconhecimento da situação de abandono, determina a restituição daquele a este, tendo o proprietário direito a receber o montante correspondente às rendas e ou a outros proveitos entretanto recebidos pelo Estado, deduzido do valor das despesas e ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio, bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 15.º.
9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, existindo um contrato de arrendamento com terceiro no momento da prova da propriedade das terras pelo proprietário, este assume a posição de locador, não podendo tal contrato ser unilateralmente extinto fora dos casos contratual ou legalmente previstos.
10 — O disposto nos n.os 8 e 9 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.

Artigo 9.º Divulgação e pesquisa da disponibilidade de terras

1 — A entidade gestora da bolsa de terras divulga informação respeitante à disponibilidade das terras no seu sistema informático, bem como por quaisquer outros meios previstos no respetivo regulamento, nos termos acordados com os respetivos proprietários.
2 — A entidade gestora assegura, nos termos do respetivo regulamento, o acesso à informação referente a cada um dos prédios disponibilizados na bolsa de terras, nos termos autorizados pelos respetivos proprietários.
3 — Quando estejam em causa terras do Estado, a informação a que se refere o n.º 1 é de acesso totalmente livre.