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5 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012

esteja prevista utilização; — Facilitar o encontro entre a oferta e a procura de terras para fins de exploração agrícola, florestal e silvo pastoril, nomeadamente quanto às terras privadas; — Afetar à produção agrícola, florestal e silvo pastoril as terras com aptidão para esses fins e que não estejam, em cada momento, afetas a tais produções, combatendo a sua não utilização; — Criar melhores condições para o início de atividade de novos agricultores, nomeadamente dos mais jovens, promovendo o rejuvenescimento do tecido produtivo agro-florestal; — Contribuir para o aumento da dimensão das explorações agrícolas, florestais e silvo pastoris, conferindolhes escalas de produção mais consentâneas com a redução dos seus custos de produção, e para o aumento do seu grau de competitividade; — Aumentar o volume e o valor da produção agroalimentar nacional, contribuindo assim para a sustentabilidade da diminuição das importações e do aumento das exportações daquele sector; — Contribuir para a identificação de terras abandonadas e para a recolha de informação relevante para a elaboração do cadastro.

A bolsa de terras integra, sempre de forma absolutamente voluntária, quaisquer terras, independentemente de quem seja o seu proprietário. Contudo, o modo de disponibilização dessas terras aos agricultores varia consoante a natureza da respetiva propriedade.
Assim, quando estejam em causa terras de natureza privada, a bolsa de terras tem um papel essencialmente agregador da oferta, promovendo o conhecimento das terras disponíveis e facilitando o contato entre os interessados, que celebram os contratos diretamente entre si.
No caso das terras de natureza pública, a entidade gestora da bolsa de terras promove um processo transparente e objetivo de atribuição das terras, de forma a garantir, em cumprimento de critérios legalmente definidos, uma total igualdade de oportunidades.
Por sua vez, a disponibilização de baldios na bolsa de terras e a sua cedência tem lugar nos termos previstos na Lei dos Baldios, respeitando assim a posse e a gestão das correspondentes comunidades locais.
Nestes casos, a disponibilização na bolsa de terras e a cedência a terceiros rege-se pelas regras aplicáveis à disponibilização na bolsa de terras e à cedência das terras de natureza privada, com as necessárias adaptações e sempre com os limites previstos na Lei dos Baldios.
A presente proposta de lei procura ainda, na salvaguarda do direito de propriedade ou de outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis, garantir que as terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril possam ser administradas pelo Estado a título de gestor de negócios. Nesse caso, e enquanto as terras não forem declaradas abandonadas e, em consequência, consideradas propriedade do Estado, de acordo com um processo claro que permita ao eventual dono ou titular de outro direito atendível invocar esse direito, o Estado poderá proceder à gestão direta da terra ou promover arrendamentos de curta duração, havendo lugar à restituição da posse da terra a quem faça prova da sua propriedade ou de outro direito atendível, mediante o ressarcimento das despesas e das benfeitorias necessárias entretanto efetuadas.
No sentido de, justamente, acautelar o direito de propriedade ou outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis e evitar eventuais litígios, prevê-se ainda que, mesmo com o reconhecimento das terras como abandonadas, estas não possam ser vendidas durante um período de 10 anos.
É, portanto, claro intuito do Governo dinamizar o uso da terra, promovendo a rápida disponibilização no mercado das terras abandonadas, por um lado, mas com manifesta salvaguarda do direito de propriedade, por outro.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, que serão facultados à Assembleia da República para ponderação no respetivo processo legislativo.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: