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6 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, adiante designada por «bolsa de terras».

Artigo 2.º Âmbito

1 — A presente lei aplica-se aos prédios rústicos e aos prédios mistos, de acordo com os registos matriciais.
2 — A presente lei aplica-se ainda aos baldios, nos termos previstos na Lei dos Baldios.
3 — A presente lei não se se aplica:

a) Aos prédios considerados mistos para efeitos fiscais com edificações destinadas a habitação não permanente, quando a área da parte inscrita na matriz rústica respetiva seja inferior a um hectare; b) Aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos pendentes.

Artigo 3.º Objetivo e funcionamento da bolsa de terras

1 — A bolsa de terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de terras, designadamente quando as mesmas não sejam utilizadas, e, bem assim, através de uma melhor identificação e promoção da oferta de terras.
2 — A bolsa de terras disponibiliza para arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência, as terras agrícolas, florestais e silvo pastoris pertencentes ao Estado, a autarquias locais ou a quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
3 — A bolsa de terras assenta nos princípios da universalidade e da voluntariedade.
4 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, a bolsa de terras dispõe de um sistema de informação, em suporte informático e com acesso para consulta no sítio da internet da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e ou em sítio a definir no regulamento da entidade gestora da bolsa de terras, com informação rigorosa sobre os prédios disponibilizados, nomeadamente área, grau de aptidão agrícola, florestal ou silvo pastoril, principais características do solo e eventuais restrições à sua utilização.

Artigo 4.º Gestão da bolsa de terras

1 — A entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), através da DGADR.
2 — A DGADR exerce as suas funções nos termos de regulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.
3 — A entidade gestora da bolsa de terras é competente para celebrar, em nome do Estado, contratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de terras disponibilizadas na bolsa de terras.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser autorizadas a praticar atos de gestão operacional da bolsa de terras, em áreas territorialmente delimitadas, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) ou entidades locais idóneas, nomeadamente autarquias, associações ou organizações de agricultores, associações de produtores florestais ou cooperativas.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se atos de gestão operacional da bolsa de terras, designadamente:

a) A divulgação e dinamização da bolsa de terras; b) A prestação de informação sobre a bolsa de terras;