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7 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012

c) A promoção da comunicação entre as partes interessadas; d) A verificação da informação relativa à caracterização dos prédios prestada pelos proprietários que disponibilizem as suas terras na bolsa de terras; e) O envio de informação à DGADR, para disponibilização na bolsa de terras e após cumprimento dos procedimentos necessários por parte dos proprietários; f) A celebração dos contratos a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte.

6 — Compete em exclusivo à DGADR, sem possibilidade de autorização às DRAP ou a entidades locais idóneas, a prática dos seguintes atos:

a) A promoção e o acompanhamento do procedimento a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, bem como a celebração dos consequentes contratos, na qualidade de entidade adjudicante; b) A gestão do sistema de informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

7 — A autorização para a prática de atos de gestão operacional a que se referem os n.os 4 e 5 é conferida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, sob proposta da DGADR, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 — Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, a Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, SA, fica desde já autorizada a praticar todos os atos de gestão operacional da bolsa de terras relativamente a terras integradas na zona beneficiada pelo Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva.

Artigo 5.º Disponibilização de terras privadas

1 — Qualquer proprietário pode disponibilizar as suas terras na bolsa de terras.
2 — A disponibilização de terras na bolsa de terras pressupõe a inscrição das mesmas nas matrizes prediais junto dos serviços de finanças como prédios rústicos autónomos ou prédios mistos.
3 — Para efeitos da disponibilização de terras na bolsa de terras, o proprietário procede à identificação do prédio, à indicação do seu uso ou ocupação atual e faculta, nos termos previstos da lei, o acesso aos dados registrais do prédio.
4 — A disponibilização de terras na bolsa de terras é voluntária e efetua-se mediante a celebração de contrato entre o proprietário e a entidade gestora da bolsa de terras.
5 — O contrato a que se refere o número anterior contém expressamente as condições, os direitos e as obrigações das partes, bem como as causas e os efeitos da cessação do contrato.
6 — A disponibilização de prédios na bolsa de terras não desobriga os seus proprietários do cumprimento das obrigações legalmente previstas e decorrentes da propriedade, designadamente as que resultem de ónus ou encargos relativos aos prédios ou de eventual responsabilidade civil e criminal.
7 — O modelo do contrato a que se referem os n.os 4 e 5 é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

Artigo 6.º Disponibilização de terras do Estado

1 — As terras do domínio privado do Estado que forem identificadas como aptas para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril podem ser disponibilizadas na bolsa de terras.
2 — A disponibilização de terras do Estado na bolsa de terras efetua-se por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, do património imobiliário do Estado e da área sectorial em causa, o qual contém uma lista das terras disponibilizadas.
3 — O procedimento de identificação e de disponibilização de terras do Estado na bolsa de terras é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.