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13 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012

Anexo (a que se refere o artigo 2.º)

Lei antidopagem no desporto

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

É aprovada a lei antidopagem no desporto.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:

a) «ADAMS (AntiDoping Administration and Management System)», a ferramenta informática para registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a AMA nas suas atividades relacionadas com a luta contra a dopagem, respeitando a legislação de proteção de dados; b) «AMA», a Agência Mundial Antidopagem; c) «Amostra ou amostra orgânica», qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem; d) «Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)», a organização nacional antidopagem; e) «Competição», uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica, considerando-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios, diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa; f) «Controlo de dopagem», o procedimento que inclui todos os atos e formalidades, desde a planificação e distribuição dos controlos até à decisão final, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, a gestão dos resultados, as audições e os recursos; g) «Controlo», a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório; h) «Controlo direcionado», a seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos ou grupos de praticantes desportivos; i) «Controlo em competição», o controlo do praticante desportivo selecionado no âmbito de uma competição específica; j) «Controlo fora de competição», qualquer controlo de dopagem que não ocorra em competição; k) «Controlo sem aviso prévio», o controlo de dopagem realizado sem conhecimento antecipado do praticante desportivo e no qual este é continuamente acompanhado desde o momento da notificação até à recolha da amostra; l) «Desporto coletivo», a modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer da competição; m) «Desporto individual», a modalidade desportiva que não constitua um desporto coletivo; n) «Em competição», o período que se inicia nas 12 horas que antecedem uma competição em que o praticante desportivo irá participar e que termina com o final da mesma e do processo de colheita de amostras, a menos que seja definido de outra forma pelos regulamentos de uma federação desportiva internacional ou de outra organização antidopagem responsável; o) «Evento desportivo», a organização que engloba uma série de competições individuais e ou coletivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;