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14 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012

p) «Evento desportivo internacional», o evento em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável pela sua realização ou nomeie os responsáveis técnicos; q) «Evento desportivo nacional», o evento que envolva praticantes desportivos de nível nacional ou internacional e que não constitua um evento desportivo internacional; r) «Grupo alvo de praticantes desportivos», o grupo de praticantes desportivos, identificados por cada federação desportiva internacional e pela ADoP, no quadro do programa antidopagem; s) «Inexistência de culpa ou de negligência», a demonstração por parte do praticante desportivo de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando com a maior prudência, que usou ou que lhe foi administrada uma substância proibida ou utilizado um método proibido; t) «Inexistência de culpa ou de negligência significativa», a demonstração por parte do praticante desportivo de que a sua culpa ou negligência, quando analisada no conjunto das circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexistência de culpa ou de negligência, não foi relevante no que respeita à violação da norma antidopagem; u) «Lista de substâncias e métodos proibidos», as substâncias proibidas e métodos proibidos que constam da portaria a que se refere o artigo 8.º; v) «Manipulação», a alteração com um fim ilegítimo ou de forma ilegítima; a influência de um resultado de forma ilegítima; a intervenção de forma ilegítima de modo a alterar os resultados ou impedir a realização de procedimentos normais; o fornecimento de informação fraudulenta a uma organização antidopagem; w) «Marcador», um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância proibida ou de um método proibido; x) «Metabolito», qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação; y) «Método proibido», qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos; z) «Norma Internacional», uma norma adotada pela AMA como elemento de apoio ao Código Mundial Antidopagem; aa) «Organização Antidopagem», a entidade responsável pela adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem, compreendendo, designadamente, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, nos casos em que efetuam controlos, a AMA, as federações desportivas internacionais e as organizações nacionais antidopagem; bb) «Organização Nacional Antidopagem», a entidade designada como autoridade responsável pela adoção e implementação de normas antidopagem, condução da recolha de amostras, gestão dos resultados das análises e realização de audições; cc) «Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos», as associações continentais de Comités Olímpicos Nacionais e outras organizações internacionais multidesportivas que funcionem como entidade responsável por qualquer evento desportivo continental, regional ou internacional; dd) «Outorgantes», as entidades que outorgam o Código Mundial Antidopagem, incluindo o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, as federações desportivas internacionais, os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, as organizações nacionais antidopagem e a AMA; ee) «Participante», todo o praticante desportivo bem como o seu pessoal de apoio; ff) «Pessoa», uma pessoa singular, uma organização ou outra entidade; gg) «Pessoal de apoio», a(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) que trabalhe(m), colabore(m) ou assista(m) o praticante desportivo, nomeadamente qualquer treinador, dirigente, membro da equipa, pessoal médico ou paramédico e demais agentes; hh) «Posse», a detenção atual, física, ou a detenção de facto de qualquer substância ou método proibido; ii) «Praticante desportivo», aquele que, inscrito numa federação desportiva, nacional ou estrangeira, treine ou compita em território nacional, bem como aquele que, não se encontrando inscrito, participe numa competição desportiva realizada em território português; jj) «Praticante desportivo de nível internacional», o praticante desportivo designado por uma ou mais federações desportivas internacionais como pertencendo a um grupo alvo de praticantes desportivos de uma