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29 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012

Secção II Acesso, retificação e cessão de dados

Artigo 40.º Acesso e retificação

1 — O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.
2 — O direito de acesso e retificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 41.º Autorização para a cessão de dados

Os dados e ficheiros pessoais relativos ao controlo de dopagem podem ser cedidos, em cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado e do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, a entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto.

Capítulo V Regime sancionatório

Secção I Disposições gerais

Artigo 42.º Extinção da responsabilidade

1 — A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.
2 — O procedimento contraordenacional extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que ocorreu a violação de norma antidopagem tenha decorrido o prazo de oito anos.
3 — O procedimento disciplinar não poderá ser iniciado decorridos que sejam oito anos sobre a prática da violação de norma antidopagem.

Secção II Ilícito criminal

Artigo 43.º Tráfico de substâncias e métodos proibidos

1 — Quem, com intenção de violar ou violando as normas antidopagem, e sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 — A tentativa é punível.

Artigo 44.º Administração de substâncias e métodos proibidos

1 — Quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, em competição, qualquer substância ou facultar o recurso a método proibido, ou quem administrar ao praticante desportivo,