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33 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012

sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias.
4 — Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior por parte da federação desportiva perante quem ocorreu a ilicitude pode ser a esta aplicado o regime da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva conforme previsto no regime jurídico das federações desportivas e das condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
5 — Em caso de incumprimento do prazo referido no n.º 3, a federação desportiva em questão remete no prazo máximo de 5 dias o processo disciplinar à ADoP que fica responsável pela instrução e ou aplicação da sanção disciplinar.

Artigo 59.º Impugnação de sanções disciplinares

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as decisões de órgãos disciplinares federativos, ou da ADoP, que impliquem um procedimento disciplinar, são recorríveis para o Tribunal Arbitral do Desporto.
2 — A federação desportiva internacional respetiva e a AMA podem intervir no processo para defender os interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO.
3 — As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou em eventos internacionais, são recorríveis para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.

Artigo 60.º Presença ou uso de substâncias ou métodos proibidos

1 — Em caso de violação de normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração, com pena de suspensão por um período de dois anos.
2 — A tentativa é punível.

Artigo 61.º Substâncias específicas

Tratando-se do uso de substâncias específicas, nos casos em que o praticante desportivo faça prova do modo como a substância proibida entrou no seu organismo e de que o seu uso não visou a melhoria do rendimento desportivo ou não teve efeito mascarante, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração, com pena de advertência ou com pena de suspensão até dois anos.

Artigo 62.º Outras violações às normas antidopagem

1 — Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d), e) e h) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva de dois anos, para a primeira infração.
2 — Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 3.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade de um a dois anos, para a primeira infração.
3 — Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante o período de suspensão preventiva ou efetiva, são anulados os resultados obtidos e será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.
4 — O praticante desportivo que violar o disposto nos artigos 43.º, 44.º e 45.º é igualmente punido disciplinarmente com pena de suspensão de quatro até 25 anos, tratando-se da primeira infração.