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35 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012

auxílio considerável a essa mesma entidade ou às autoridades criminais na descoberta de violações de normas antidopagem, criminais ou disciplinares, por parte de outra pessoa, sendo que a suspensão do período em causa dependerá da gravidade da violação da norma antidopagem, bem como do auxílio prestado, não podendo ser suspensa mais de três quartos da duração do período de suspensão que seria aplicável ao caso.
5 — O período de suspensão pode ser reduzido até metade, caso o praticante desportivo admita voluntariamente a violação de norma antidopagem antes de ter recebido a notificação da amostra recolhida que poderia indiciar tal violação e se, nesse momento, não existir qualquer outra prova da violação.
6 — A entidade competente, após consulta ao CNAD, baseia a sua decisão nos factos respeitantes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos relativos à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta da forma como foi violada a norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência do agente, sendo que a redução da sanção não poderá em caso algum ser para menos do que um quarto da penalização aplicável.
7 — Nas situações de eliminação ou redução do período de suspensão com base em circunstâncias excecionais devem ser tidas em conta as disposições da AMA e a sua prática.

Artigo 67.º Agravamento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes

1 — Se a entidade competente considerar, relativamente a um caso de violação das normas antidopagem que não sejam as dos artigos 43.º, 44.º e 45.º, que estão presentes circunstâncias agravantes que justifiquem a imposição de um período de suspensão agravada, a sanção de suspensão será aumentada até um limite de 4 anos, exceto se o praticante desportivo ou outra pessoa provarem em sede de procedimento disciplinar que não cometeram de forma consciente a violação.
2 — Não se aplica o disposto no número anterior quando um praticante desportivo ou outra pessoa admita a violação de norma antidopagem após ser confrontado com a mesma pela entidade competente e nos termos em que é configurada por esta.

Artigo 68.º Início do período de suspensão

1 — O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira instância.
2 — Qualquer período de suspensão preventiva é deduzido no período total de suspensão a cumprir.
3 — Tendo por base o principio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo ou outra pessoa alvo do processo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão uma data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras ou à data em que ocorreu a última violação da norma antidopagem.
4 — Caso o praticante desportivo ou outra pessoa, quando confrontado com a prova da violação de uma norma, admitir tal infração, pode iniciar o período sancionatório na data da recolha da amostra ou da violação da norma, desde que metade do período sancionatório daí resultante seja cumprido a partir da data da imposição da pena.
5 — Ao praticante desportivo é concedido um crédito equivalente ao período de suspensão provisória relativamente à pena efetivamente deliberada, caso este respeite e reconheça tal inibição.
6 — O praticante desportivo não pode beneficiar de qualquer redução do seu período de suspensão pelo facto de, em data anterior à sua suspensão provisória, ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela sua equipa.

Artigo 69.º Estatuto durante o período de suspensão

1 — Quem tenha sido objeto da aplicação de uma pena de suspensão não pode, durante o período de vigência da mesma, participar em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo.