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40 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012

1 — Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50% e 75%.
2 — O benefício fiscal a que se refere o número anterior é reconhecido anualmente pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, mediante a apresentação de requerimento no referido serviço, acompanhado de documento comprovativo da utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril do prédio referente ao ano anterior.
3 — O modelo e prazo de entrega do requerimento, bem como a entidade emitente do documento comprovativo do tipo de utilização do prédio são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das florestas.

Artigo 3.º Prédios rústicos e mistos disponibilizados na bolsa de terras

1 — Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que sejam disponibilizados na bolsa de terras nos termos da lei que cria a bolsa de terras [Reg. PL 109/2012], a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50% e 75%.
2 — O benefício fiscal a que se refere o número anterior é de carácter automático, operando mediante comunicação anual da disponibilização do prédio na bolsa de terras por referência a 31 de dezembro, a efetuar pela entidade gestora da bolsa de terras à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao final do mês de fevereiro de cada ano. 3 — O benefício fiscal a que se refere o n.º 1 extingue-se logo que:

a) O prédio seja retirado da bolsa de terras; b) O proprietário rejeite oferta de cedência de montante igual ou superior ao valor patrimonial tributário do prédio, em caso de venda, ou de montante igual ou superior a 1/15 do valor patrimonial tributário, em caso de arrendamento.

4 — A extinção do benefício fiscal implica o pagamento da diferença entre a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e a taxa reduzida aplicada durante o período de disponibilização do prédio na bolsa de terras, com o limite de três anos, salvo se o sujeito passivo demonstrar que a causa de extinção do benefício decorre da utilização do prédio para os fins previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 4.º Fixação dos benefícios fiscais

1 — Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal e sob proposta da respetiva assembleia de freguesia, fixam anualmente a percentagem da redução a aplicar.
2 — A percentagem da redução prevista nos artigos anteriores é única e igual dentro da mesma freguesia.
3 — A deliberação da assembleia municipal referida no n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorar no ano seguinte, aplicando-se a redução de 50% caso a comunicação não seja recebida até 30 de novembro.

Artigo 5.º Produção de efeitos A presente lei produz efeitos:

a) Após a cessação da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu; e