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39 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012

TRA — Tráfico ou tentativa de tráfico e administração ou tentativa de administração de substâncias e métodos proibidos.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 54/XII (1.ª) APROVA BENEFÍCIOS FISCAIS À UTILIZAÇÃO DAS TERRAS AGRÍCOLAS, FLORESTAIS E SILVO PASTORIS E À DINAMIZAÇÃO DA BOLSA DE TERRAS

Exposição de motivos

Um dos grandes desafios para Portugal é o de olhar para o território nacional como uma imensa fonte de riqueza que pode, e deve, ser dinamizada. Um país empenhado no crescimento económico encontra nos seus recursos naturais e numa boa organização territorial alicerces sólidos para o seu desenvolvimento. Neste sentido, é compromisso do Governo promover uma visão integrada do território e dos recursos naturais, procurando, dessa forma, aumentar o potencial produtivo agrícola português e dinamizar o mundo rural, com total respeito pela propriedade privada.
Assumindo, por um lado, que a avaliação geral dos prédios rústicos constitui um dos objetivos do Governo e que a sua concretização importará necessariamente custos para o Estado e para os proprietários dos mesmos, e que, por outro lado, é firme propósito favorecer e estimular o uso da terra, para, assim, alcançar o pretendido aumento da produção e da competitividade e, consequentemente, a criação de emprego no mundo rural em geral e no sector agrícola em particular, é entendimento do Governo que se afigura essencial estimular, através de incentivos positivos, a utilização da terra para fins agrícolas, florestais e silvo pastoris.
Neste sentido, prevê-se que, após a avaliação geral dos prédios rústicos e consequente aumento dos valores patrimoniais destes, os proprietários que deem uso agrícola, florestal ou silvo pastoril às suas terras possam usufruir de benefícios fiscais.
Por outro lado, perante os novos desafios colocados à economia portuguesa, exige-se que se procurem soluções que permitam potenciar as características do conjunto do território nacional, tomando em consideração as aptidões deste e as atuações públicas adequadas a concretizá-las.
Neste sentido, o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por bolsa de terras, tendo por finalidade incentivar a criação de projetos empresariais de sucesso na área da agricultura e a sua multiplicação em todas as regiões agrícolas.
É entendimento do Governo, todavia, que a bolsa de terras, sendo embora um bem em si mesma, deve ser também estimulada positivamente através de um desagravamento do Imposto Municipal sobre Imóveis, que promova a inclusão voluntária de terras na bolsa de terras, equiparando a tributação da terra assim disponibilizada à da terra explorada.
Com esta proposta de lei, o Governo dá cumprimento ao seu programa, facilitando e promovendo o acesso à terra, no sentido de assim favorecer o aumento da produção nacional nos sectores agrícola, florestal e silvo pastoril, com respeito pelos constrangimentos decorrentes do Memorando de Entendimento celebrado entre o Estado Português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à dinamização da bolsa de terras.

Artigo 2.º Prédios rústicos e mistos com utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril