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38 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012

Capítulo VI Disposições finais

Artigo 76.º Reconhecimento mútuo

Sem prejuízo do direito de recurso, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer organização antidopagem ou organização responsável por uma competição ou evento desportivo que estejam em conformidade com o Código Mundial Antidopagem e com as suas competências. Artigo 77.º Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal

O disposto nos artigos 12.º a 14.º e 39.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.

Artigo 78.º Ligas profissionais

As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.

Artigo 79.º Regulamentação

As normas de execução regulamentar da presente lei são estabelecidas por portaria do membro do membro do Governo responsável pela na área do desporto.

Anexo Tabela (a que se refere o artigo 64.º)

Legenda

SASE — Sanção atenuada para Substâncias Específicas ao abrigo do artigo 61.º

SL — Acumulação de incumprimentos no âmbito do Sistema de Localização e de controlos declarados como não realizados SAT — Sanção atenuada com base em circunstâncias excecionais SS — Sanção standard SAG — Sanção agravada Segunda violação

Primeira Violação SASE SL SAT SS SAG TRA SASE 1-4 2-4 2-4 4-6 8-10 10-25 SL 1-4 4-8 4-8 6-8 10-25 25 SAT 1-4 4-8 4-8 6-8 10-25 25 SS 2-4 6-8 6-8 8-25 25 25 SAG 4-5 10-25 10-25 25 25 25 TRA 8-25 25 25 25 25 25