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34 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012

Artigo 63.º Sanções ao pessoal de apoio ao praticante desportivo

1 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar uma norma antidopagem descrita nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de dois anos, para a primeira infração.
2 — Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, a sanção descrita no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.
3 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar o período de suspensão preventiva ou efetiva, será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.
4 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que praticar os ilícitos criminais previstos nos artigos 43.º, 44.º e 45.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva pelo período de quatro a 25 anos, para a primeira infração.

Artigo 64.º Múltiplas violações

1 — No caso de segunda violação de normas antidopagem previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, do uso de substâncias específicas ou de outras violações referidas nos artigos anteriores, o período sancionatório das segundas infrações é o constante da tabela anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 — Tratando-se de terceira infração, o praticante desportivo ou o pessoal de apoio ao praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 25 anos.
3 — No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação preencher os requisitos previstos no artigo 61.º ou envolver uma violação de norma antidopagem de acordo com as alíneas f) e g) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de oito a 25 anos.
4 — Consideram-se múltiplas violações, para os efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de um intervalo de tempo de oito anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação.

Artigo 65.º Direito a audiência prévia

O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer sanção de suspensão, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir a suspensão a aplicar.

Artigo 66.º Eliminação ou redução do período de suspensão com base em circunstâncias excecionais

1 — A aplicação de qualquer sanção inferior a uma suspensão da atividade desportiva de dois anos tem que ser precedida, para efeitos de aprovação da mesma, de parecer prévio emitido pelo CNAD.
2 — O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão se provar que não teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem, sendo que, no caso de lhe serem detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, terá de demonstrar como tais elementos entraram no seu organismo.
3 — O praticante desportivo ou outra pessoa pode reduzir o seu período de suspensão se provar que não teve culpa significativa ou não foi significativamente negligente face a uma violação de norma antidopagem, sendo que o período de suspensão reduzido não poderá ser inferior a metade da penalização aplicável ao caso e, no caso de um praticante desportivo, se lhe forem detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, terá de demonstrar como tais elementos entraram no seu organismo.
4 — A entidade responsável pelo processo relativo a uma violação de norma antidopagem pode, antes da decisão final, suspender parte do período de suspensão se o praticante desportivo ou outra pessoa prestar um