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31 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012

impeçam ou perturbem a recolha de amostras; b) A alteração, falsificação, manipulação ou adulteração de qualquer elemento, ou parte integrante, do procedimento de controlo de dopagem; c) A posse em competição de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora de competição de qualquer substância ou método proibido que seja interdito nos períodos considerados fora da competição, por parte do praticante desportivo ou de um membro do pessoal de apoio que tenha ligação ao praticante desportivo, à competição ou ao local de treino, exceto se demonstrar que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável.

2 — As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes desportivos que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais incorrem em contraordenação por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma antidopagem.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi de sua exclusiva responsabilidade.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 49.º Coimas

1 — Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 34 UC e 98 UC, a prática dos atos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 — Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 19 UC e 34 UC, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.
3 — Constitui contraordenação leve, punida com coima entre 5 UC e 19 UC, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas não profissionais.
4 — Às equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 50.º Determinação da medida da coima

1 — A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação. 2 — Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicáveis são reduzidos a metade.
3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 51.º Instrução do processo e aplicação da coima

1 — A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ADoP.
2 — A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.

Artigo 52.º Impugnação da coima

A decisão de aplicação da coima é passível de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto.