O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

conjunto de alterações ao Código do Trabalho, altera o regime jurídico dos feriados obrigatórios eliminando dois feriados de cariz religioso [Corpo de Deus e o 15 de agosto] e dois feriados civis [5 de outubro e 1 de dezembro], mantendo inalterados os feriados facultativos.

4. Consulta Pública O PJL 179/XII (1.ª) foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, publicado em separata eletrónica do Diário da Assembleia da República [DAR], para efeitos de apreciação pública pelas organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, pelo período de 30 dias, que decorreu entre 12 de março e 11 de abril de 2012, tendo sido recebidos na CSST três contributos (da CGTP-IN e de dois cidadãos).

Parte II – Posição do autor

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o PJL 179/XII (1.ª), que é, de resto, de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

Tendo em conta os considerandos que antecedem, a CSST conclui no seguinte sentido:

1. O Grupo Parlamentar de Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o PJL 179/XII (1.ª) que ―Procede á alteração ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro e 53/2011, de 14 de outubro‖.
2. Segundo os autores do PJL 179/XII (1.ª), embora a terça-feira de Carnaval não conste atualmente na lei como feriado obrigatório, existe uma tradição consolidada de organização de festas neste período, acabando o Carnaval por ser entendido e interiorizado como um verdadeiro feriado.
3. Por essa razão, apresentam o PJL 179/XII (1.ª) que visa incluir no Código do Trabalho a terça-feira de Carnaval como feriado obrigatório.
4. O PJL 179/XII (1.ª), a ser aprovado, encerra soluções normativas que implicam uma profunda alteração do regime jurídico dos feriados em vigor.
5. O PJL 179/XII (1.ª) foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, publicado para efeitos de apreciação pública pelo período de 30 dias, tendo sido recebidos três contributos (da CGTP-IN e de dois cidadãos).

Parte IV – Parecer

A CSST emite, nos termos regimentais aplicáveis, o seguinte parecer:

a) O PJL 179/XII (1.ª), que ―Procede á alteração ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro‖, apresentado por Os Verdes, preenche, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para ser discutido e votado; b) Os grupos parlamentares reservam a sua posição de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de abril de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Nuno Sá — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.