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27 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por dois Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos ―Limites da iniciativa‖ impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: - Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―A presente lei entra em vigor no dia seguinte á sua publicação‖); - Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; - A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, pelo que está em conformidade com o n.ª 2 do artigo 7.ª da ―lei formulário‖1. Todavia, apesar de fazer referência aos diplomas que alteraram a lei que aprova o Código do Trabalho, não menciona o número de ordem da alteração introduzida. Por esta razão, e atendendo ao disposto n.ª 1 do artigo 6.ª da designada ―lei formulário‖, sugere-se o seguinte título (―Procede á terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.ª 7/2009, de 12 de fevereiro‖). Podendo atç acrescentar-se ao título, para tornar mais explícito o objeto do diploma (―», alterando os feriados obrigatórios e facultativos).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Código do Trabalho foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, tendo sido alterado pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro e 53/2011, de 14 de outubro. Deste diploma pode ser também consultada uma versão consolidada.
O artigo 234.º do Código do Trabalho consagra, elencando, os feriados obrigatórios existentes em Portugal, independentemente de se tratar de feriados civis ou religiosos. Por outro lado, o artigo 235.º relativo aos feriados facultativos vem estabelecer que, para além dos feriados obrigatórios, pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, nomeadamente, a terça-feira de Carnaval. Segundo o Prof. Doutor Luís Miguel Monteiro, após essa consagração, a estes feriados é conferida a mesma tutela e são associados os mesmos efeitos jurídicos previstos para os feriados obrigatórios2.
Também a Prof. Doutora Paula Quintas e o Dr. Hélder Quintas se pronunciaram sobre a matéria dos feriados considerando que ―estes não visam reparar o esforço e o desgaste do trabalho, mas permitir a toda a população a celebração oficial de um determinado facto histórico ou a homenagem do dia assinalado. Não se trata, portanto, de mais uma das manifestações do direito ao repouso, mas, outrossim, de uma imposição legal do Estado ao empregador, a quem cabe suportar creditoriamente a prestação não recebida‖3.
1 Efetuada consulta à base Digesto verificámos que a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho sofreu, até ao momento, duas alterações de redação, através das Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro.
2 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros - Código do Trabalho Anotado. Coimbra: Almedina, 8.ª edição, pág. 586.
3 In: QUINTAS, Paula e QUINTAS, Hélder - Código do Trabalho Anotado e Comentado. Coimbra: Almedina, 2.ª edição, pág. 524.


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