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23 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

circulação ―fazendo-se prova de que a mercadoria é originária do território aduaneiro ou já se encontra nacionalizada‖, em que não se deixou de referir que ―como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Tribunal, não constitui afrontamento ao princípio da presunção de inocência o facto de a lei estabelecer, em alguns tipos criminais, que a não demonstração da verificação de certos factos possa atuar em desfavor do arguido‖.
Finalmente, não pode considerar-se que a estrutura do tipo colida necessariamente com o conteúdo de sentido do princípio nemo tenetur se ipsum accusare. Nenhuma contribuição se exige ao arguido para a prova dos factos constitutivos do tipo e nenhuma conclusão desfavorável ao arguido se retira do seu exercício do direito ao silêncio. Prestar ou não declarações ou apresentar prova quanto à origem lícita do enriquecimento é opção que o arguido tomará livremente consoante a estratégia de defesa que escolha.– Vítor Gomes.

Declaração de voto Contrariamente ao que o acórdão afirma no seu ponto 8.2., não faço decorrer a inconstitucionalidade da norma sindicada diretamente da invocada inexistência de um bem jurídico claramente definido. Com efeito, respondo afirmativamente à questão de saber se as normas sindicadas asseguram a tutela de bens jurídicos, acrescentando a este respeito que os bens jurídicos que justificam a presente incriminação serão os mesmos que suportam outras incriminações plasmadas no sistema jurídico. Estaremos assim perante um bem jurídico compósito, cuja legitimidade jurídico-constitucional está assegurada pelos fundamentos que asseguram a legitimidade das normas incriminadoras cuja direta violação conduziu ao enriquecimento que se pretende sancionar. Tal asserção, sendo em si mesma demonstrativa da observância do património valorativo com assento constitucional, não é afetada pela circunstância de o bem que assim se pretende tutelar surgir aqui numa conceção que resulta da concentração dos bens que justificam as referidas incriminações. O que não implica que esta construção não possa ter repercussões na formulação do tipo, ao impedir a sua necessária concretude, frustrando assim, como se afirma no ponto 8.3., a possibilidade de tornar apreensível o mandamento jurídico-penal inscrito na norma.– Rui Manuel Moura Ramos.

[documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc//tc/acordaos/20120179.html]

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PROJETO DE LEI N.º 179/XII (1.ª) (PROCEDE À ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO (LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ALTERADA PELAS LEIS N.OS 105/2009, DE 14 DE SETEMBRO, E 53/2011, DE 14 DE OUTUBRO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Posição do Autor Parte III – Conclusões Parte IV – Parecer

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista ―Os Verdes‖ tomou a iniciativa de apresentar á Assembleia da República o PJL 179/XII (1.ª) que ―Procede á alteração ao Código do Trabalho (Lei n.ª 7/2009, de 12 de