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24 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro‖.
O PJL 179/XII foi admitido em 22 de fevereiro de 2012, tendo baixado à Comissão de Segurança Social e Trabalho [CSST] para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais aplicáveis [cf. artigo 129.º do RAR].
O PJL 179/XII (1.ª) cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis [cf. artigos 167.º da CRP e 118.º do RAR], encontrando-se verificados, também, os requisitos formais de admissibilidade [cf. n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e respeita, igualmente, o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas], salvo no que tange ao n.º 1 do seu artigo 6.º que estatui que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Ora, constata-se, como é de resto referido na nota técnica preparada pelos serviços da Comissão de Segurança Social e Trabalho (CSST) que aqui se dá por integralmente reproduzida, que a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, [Aprova a revisão do Código do Trabalho], foi alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro [Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro] e pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro [Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação ao contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho], pelo que o título do PJL n.º 179/XII deverá referir ―Terceira alteração á Lei n.ª 7/2009,de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho‖.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa Através do PJL 179/XII pretende o Grupo Parlamentar de Os Verdes introduzir alterações ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no sentido de incluir a terça-feira de Carnaval no elenco dos feriados obrigatórios.
Os autores do PJL n.º 179/XII (1.ª) justificam a apresentação da iniciativa legislativa alegando que ―No calendário cerimonial português o Carnaval é um dos mais importantes ciclos festivos, existindo em Portugal uma grande tradição carnavalesca‖ e adiantam que ―Embora a terça-feira de Carnaval não conste atualmente na lista de feriados obrigatórios consagrados na lei, existe uma tradição consolidada de organização de festas neste período, acabando o Carnaval por ser entendido e interiorizado como um verdadeiro feriado‖.
Por outro lado, discordando abertamente da decisão do Governo que não considerou este ano o Carnaval como um feriado, o PEV refere na exposição de motivos que antecede o PJL 179/XII (1.ª) que o ―O Governo ignora assim a importância económica, social e cultural que esta data tem na sociedade e junto da população portuguesa, e contraia grosseiramente as dinâmicas sociais, económicas e culturais de várias comunidades e localidades‖.
Neste contexto, o PJL 179/XII (1.ª) de Os Verdes, em apreciação, surge como uma resposta à decisão tomada pelo Governo no sentido de não considerar no corrente ano o Carnaval como feriado e encerra soluções normativas que, a serem aprovadas, implicam alterações profundas ao regime jurídico dos feriados em vigor.

3. Enquadramento legal e antecedentes O regime jurídico dos feriados encontra-se previsto e regulado no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na Subsecção IX, da Secção II, do Capítulo II, do Título I.
Com efeito, o Código do Trabalho estabelece o regime jurídico aplicável aos feriados, definindo os feriados obrigatórios, independentemente da sua natureza religiosa ou civil [cfr. artigo 234.º], e os feriados facultativos [cfr. artigo 235.º], assim como o regime dos feriados [cfr. artigo 236.º]. Ora, a terça-feira de Carnaval que Os Verdes pretendem inserir no elenco dos feriados obrigatórios, encontra-se presentemente inserida nos feriados facultativos.
Da consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo [PLC], constata-se que deu entrada, embora com objeto e sentido bastante mais extenso, a Proposta de Lei n.º 46/XII (1.ª) que ―Procede á Terceira Revisão do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.ª 7/2009, de 12 de fevereiro‖ que, entre o vasto