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42 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

municípios«, e de «(») atç ao favorecimento inexplicável de projetos de grande impacto negativo para o equilíbrio urbano decorre [decorrer] um passo que tem dado lugar a situações de contornos ilícitos», consideram os proponentes que, «(») perante o atual cenário, a taxação de mais-valias urbanísticas, para além do seu papel no combate à corrupção e à especulação, teria também um visível e importante impacto no aumento das receitas fiscais, contribuindo para uma partilha dos custos da crise, até agora suportados sempre pelos trabalhadores, em especial os mais pobres».
A presente iniciativa visa, lato sensu, consagrar a cativação pública das mais-valias urbanísticas, prevenindo a corrupção e o abuso do poder, consubstanciando-se na segunda alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de agosto (que estabeleceu as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo), na nona alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro (que desenvolveu as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial), e, ainda, na sétima alteração à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro (que aprovou o Código das Expropriações).

II. Da Opinião da Deputada Relatora Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a Deputada Relatora exime-se de, nesta sede, emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço, reservando a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária, a qual, de resto, se encontra agendada para o dia seguinte ao da apreciação do presente parecer.
No entanto, entende pertinente referir – como, de resto, bem recorda a Nota Técnica elaborada pelos Serviços de Apoio à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local – que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, no passado recente, várias iniciativas legislativas versando a temática das mais-valias urbanísticas, refletindo, de jure condendo, o seu posicionamento ideológico sobre a matéria – nomeadamente por via do projeto de lei n.ª 357/X, que ―Define a cativação põblica das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e á corrupção‖, do projeto de lei n.ª 800/X, que ―Consagra a cativação põblica das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder‖, do projeto de lei n.ª 53/XI, que ―Consagra a cativação põblica das Mais-Valias Urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder‖, e do projeto de lei n.ª 577/XI, que ―Consagra a cativação põblica das maisvalias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder‖ (esta õltima iniciativa veio a caducar em 19 de junho de 2011, com o final da XI Legislatura, sendo em tudo idêntico, quer na exposição de motivos, quer no seu articulado, ao projeto de lei ora em apreço).
Na decorrência de um deles – projeto de lei n.º 357/X, que ―Define a cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder‖ –, e dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, surgiu a Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, que aprovou medidas de combate à corrupção e procedeu à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril.

III. Das Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o seguinte:

1. Oito Deputados do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o projeto de lei n.º 197/XII (1.ª), sob a designação Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
2. A presente iniciativa visa, essencial e objetivamente, definir «(») o regime de cativação pública das mais-valias urbanísticas simples decorrentes da valorização de terrenos em consequência da alteração da sua classificação por via de atos administrativos da exclusiva competência da