O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa prevenir a corrupção e o abuso de poder em Portugal através da cativação pública das mais-valias urbanísticas.
Segundo os proponentes, ― o urbanismo tem vindo a ser relegado para um estatuto de mero potenciador da valorização da propriedade e, consequentemente, determinante de estratégias de enriquecimento, particularmente por parte de promotores imobiliários‖.
Mais sustentam que: ‖A natureza especulativa de parte deste segmento de atividade económica está na origem do profundo caos urbanístico que impera na maioria dos nossos municípios. Daqui até ao favorecimento inexplicável de projetos de grande impacto negativo para o equilíbrio urbano decorre um passo que tem dado lugar a situações de contornos ilícitos.‖ Consideram, ainda, os proponentes que: ―Perante o atual cenário, a taxação de mais-valias urbanísticas, para além do seu papel no combate à corrupção e à especulação, teria também um visível e importante impacto no aumento das receitas fiscais, contribuindo para uma partilha dos custos da crise, até agora suportados sempre pelos trabalhadores, em especial os mais pobres‖.
Este projeto de lei tem como objeto definir ―o regime de cativação põblica das mais-valias urbanísticas simples decorrentes da valorização de terrenos em consequência da alteração da sua classificação por via de atos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública ou da execução de obras públicas que resultem total ou parcialmente de investimento põblico‖, bem como ― prevenir a ocorrência de atos de abuso de poder, de favorecimento e de corrupção dos decisores‖.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projeto de lei ora submetido a apreciação e que ―Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder‖ é subscrito por oito Deputados do grupo parlamentar Bloco de Esquerda, tendo sido apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). O grupo parlamentar do Bloco de Esquerda exerceu, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa legislativa foi apresentada sob a forma de projeto de lei e encontra-se redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, o futuro diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o artigo 7.º do seu articulado e nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei Formulário.
Porém, considerando que a presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, que aprovou o Código das Expropriações, a Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, bem como o Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, e que nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, ―os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida»‖, sugere-se que, em caso de aprovação do presente projeto de lei, em sede de votação na especialidade ou na redação final passe a constar do seu título, em conformidade com a lei formulário; ―Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder (Procede à sétima alteração à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, Consultar Diário Original