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46 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

junho de 1998, com os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, os votos contra do Partido Social Democrata, CDS-Partido Popular e Os Verdes e a abstenção do Partido Comunista Português.
Na exposição de motivos deste projeto pode ler-se que a lei estabelece as bases do regime de uso do solo e da execução do planeamento territorial, por forma a assegurar a concretização das políticas de ordenamento do território e do urbanismo, bem como a garantir o respeito pelos legítimos direitos dos proprietários. O regime de uso do solo é definido nos instrumentos de planeamento territorial em função do destino básico atribuído aos terrenos (classificação como solo urbano ou rural) e de acordo com a atividade dominante que neles possa ser instalada ou desenvolvida (qualificação do solo).
No desenvolvimento da Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, que veio fixar o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e desenvolver as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial. De acordo com o preâmbulo, são delimitadas as responsabilidades do Estado, das autarquias locais e dos particulares relativamente a um modelo de ordenamento do território que assegure o desenvolvimento económico e social e a igualdade entre os Portugueses no acesso aos equipamentos e serviços públicos, num quadro de sustentabilidade dos ecossistemas, de solidariedade intergeracional e de excecionalidade, face ao desaparecimento de pressão demográfica dos anos 60 e 70, da transformação de solo rural em solo urbano.

O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sofreu as seguintes modificações: Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de abril; Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de dezembro; Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-A/2006, de 23 de fevereiro; Lei n.º 56/2007, de 31 de agosto; Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 104/2007, de 6 de novembro; Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro; Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de agosto; Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro;

Deste diploma pode, ainda, ser consultada uma versão consolidada.
Por último, e acerca da política de solos, importa referir o Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação de 28 de Janeiro de 1977, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de agosto, Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro que aprovou os princípios e normas fundamentais sobre este assunto. Dispõe ainda sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controlo urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utilização de edifícios para atividades comerciais ou industriais e profissões liberais, áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, expropriações e obrigatoriedade de construção (realojamento e fundo municipal de urbanização).
Sobre a matéria das mais-valias urbanísticas, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou quatro iniciativas legislativas na X e XI Legislaturas.
Efetivamente, na X Legislatura foram entregues na Mesa da Assembleia da República, dois projetos de lei: o projeto de lei n.º 357/X – Define a cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção e o projeto de lei n.º 800/X – Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder. Na Legislatura seguinte foram, também, apresentados dois projetos de lei: projeto de lei n.º 53/XI – Consagra a cativação pública das Mais-Valias Urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder e o projeto de lei n.º 577/XI – Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder.


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