O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

47 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

O projeto de lei n.º 357/X – Define a cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder deu entrada em 14 de fevereiro de 2007, tendo sido discutido conjuntamente com outras iniciativas relacionadas com a questão da corrupção, no âmbito do Grupo de Trabalho – Combate à Corrupção, criado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Foi rejeitado na votação na generalidade, na reunião plenária de 22 de fevereiro de 2008, com os votos contra do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a abstenção do Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular e os votos a favor do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda, Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
Tendo a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apresentado um texto de substituição relativo, nomeadamente ao projeto de lei n.º 357/X, foi este aprovado em votação final global, no Plenário de 22 de Fevereiro de 2008, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Partido Social Democrata e Bloco de Esquerda e a abstenção do Partido Comunista Português, CDS-Partido Popular, Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
A aprovação deste texto de substituição deu origem à publicação da Lei n.º 19/2008, 21 de abril – Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril.
Já o projeto de lei n.º 800/X – Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder, foi entregue em 29 de maio de 2009 na Mesa da Assembleia da República. De conteúdo muito idêntico ao do projeto de lei n.º 357/X, veio a caducar em 14 de outubro de 2009 com o final da Legislatura.
Em 17 de Novembro de 2009, deu entrada o projeto de lei n.º 53/XI - Consagra a cativação pública das Mais-Valias Urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder. Tendo sido votado na generalidade em 3 de dezembro de 2009, foi rejeitado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda e os Verdes, a abstenção do Partido Comunista Português e os votos contra do Partido Socialista, Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular.
Esta iniciativa é semelhante às apresentadas na X Legislatura e quase idêntico ao projeto de lei agora apresentado, com exceção dos quatro parágrafos finais da exposição de motivos.
Por último, o projeto de lei n.º 577/XI – Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder foi entregue em 24 de março de 2011, tendo caducado em 19 de junho de 2011 com o final da Legislatura.
Este projeto de lei é idêntico quer na exposição de motivos, quer no seu articulado, ao do projeto de lei n.º 197/XII (1.ª).
Sobre esta questão importa referir as conclusões apresentadas pelo 11.º Congresso da Ordem dos Arquitetos onde se pode ler, designadamente, que a definição em lei do princípio da recuperação pelo erário público das mais-valias resultantes da multiplicação do valor sequência da aprovação de planos territoriais ou reconversões urbanísticas, à semelhança do que sucede na generalidade dos países ocidentais; e que a Ordem dos Arquitetos deve pugnar pela defesa junto do poder legislativo da criminalização da apropriação privada abusiva das mais-valias resultantes de transformação do uso do solo obtidas à margem das diretrizes previstas em instrumentos de gestão de território.10 A presente iniciativa visa consagrar a cativação pública das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso de poder, no âmbito do combate preventivo contra a corrupção, o favorecimento e o abuso de poder11. Para o efeito propõe alterar os seguintes diplomas: Artigo 23.º – Justa indemnização, do Código das Expropriações; Aditamento do artigo 15.º-A – Cativação de mais-valias, à Lei n.º 48/98, de 11 de agosto (versão consolidada); Aditamento do artigo 143.º-A – Reversão pública, ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro (versão consolidada).
10 Pág. 12.
11 Vd. exposição de motivos.


Consultar Diário Original