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52 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

1.3.2. Esta iniciativa legislativa não parece apresentar consequências de aumento das despesas ou diminuição de receitas do Estado, previstas no orçamento do ano económico em curso, contem-se nos limites previstos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República e respeita os requisitos da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro).
I.3.3. O presente PJL depois de registado, admitido, numerado, anunciado e publicado no DAR II Série A, n.º 151/XII (1.ª), de 29 de março de 2012, foi distribuído, para apreciação e emissão de parecer, à 1.ª Comissão (Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias) e à 2.ª Comissão (Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas), sendo designada competente, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, esta 1.ª Comissão (CACDLG). I.3.4. O PJL em apreciação está devidamente articulado, mostra-se bem designado face ao seu objeto e suficientemente motivado, de acordo com as exigências regimentais, designadamente as do artigo 124.º, e demais legislação aplicável.
I.3.5. É certo que estamos aqui perante uma iniciativa legislativa que visa alterar a mesma lei que as precedentes iniciativas, acima referidas, e rejeitadas já na presente sessão legislativa.
I.3.6. Nos termos do artigo 167.º, n.º 4, da Constituição da República, os projetos de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
Em igual sentido rege o artigo 120.º, n.º 3, do Regimento da Assembleia da República.
I.3.7. Contudo, o conteúdo material a que concretamente se referem é inequivocamente distinto.
Enquanto nos PJL rejeitados se propunha a alteração do número de eleitores necessários para exercerem a iniciativa legislativa, e também alguns procedimentos de forma, agora o que se pretende é alargar a titularidade deste direito aos cidadãos residentes no estrangeiro quanto a todas as matérias, revogando a limitação àquelas que lhes digam especificamente respeito.
I.3.8. A restrição constitucional acima referida terá por escopo impedir uma insistência permanente e consecutiva nas mesmas propostas legislativas, substantivamente consideradas, o que vale por dizer, também, politicamente definidas, de tal modo que a Assembleia da República se visse arrastada em discussões e deliberações estéreis e sucessivas, perdendo nisso o seu tempo sem proveito e o seu próprio prestigio.
1.3.9. Neste sentido pode colher-se apoio no comentário doutrinário de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, quando referem ― (») Tambçm não ç fácil definir o que seja renovar uma iniciativa legislativa, sendo certo que há de tratar-se de um projeto ou proposta idêntico (absoluta ou substancialmente) (»)‖ – in página 689, em anotação IX ao artigo 170.º, da sua ‗Constituição da Repõblica Portuguesa Anotada‘, Coimbra Editora, 3.ª edição revista,1993.
Também a matéria é referida por Jorge Miranda e Rui Medeiros, os quais alegam: ―O que conta ç a identidade de sentidos prescritivos (»); o que a Constituição proíbe é que a AR venha a deliberar sobre um projecto ou uma proposta de lei com certo conteúdo normativo depois de já ter rejeitado, na mesma sessão legislativa, projecto ou proposta de idêntico conteõdo.‖ – in página 559, em anotação XV ao artigo 167.º, da sua ‗Constituição Portuguesa Anotada‘, Tomo II, Coimbra editora, 2006.
I.3.10. Sendo o objeto deste PJL substancialmente ou materialmente distinto, de diferente conteúdo, com um sentido prescritivo diverso, face aos anteriormente rejeitados, então não deverá operar aqui a restrição quanto à renovação de iniciativas legislativas.
I.3.11. Não obstante deve o processo legislativo ter o cuidado de não extravasar para as matérias já objeto de recusa pela Assembleia da República nesta sessão legislativa.
Sendo certo que podem ocorrer propostas de alteração, nos termos regimentais (v.g.: artigos 127.º, 133.º, 139.º, 153.º), nesta situação tais propostas devem estar impedidas no que toca às matérias já rejeitadas na presente sessão legislativa e acima referenciadas.