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56 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

Parte IV – Anexos

Seguem em anexo ao presente relatório a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República nos termos do artigo 131.º do Regimento e o parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas sobre esta iniciativa.

Palácio de São Bento, 16 de abril de 2012.
O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico – convertido pelo Lince

Anexos

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 203/XII (1.ª) (PS) Primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, eliminando a discriminação relativa aos portugueses residentes no estrangeiro.
Data de admissão: 27 de março de 2012.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: João Amaral (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Dalila Maulide (DILP)

Data: 10 de abril de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O artigo 2.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos) – que, sob a epígrafe ―Titularidade‖, confere a titularidade do direito de iniciativa legislativa a todos ―os cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral em território nacional e também aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e regularmente recenseados, sempre que a iniciativa tenha por objeto matéria que lhes diga especificamente respeito‖1 – consubstancia, de acordo com os proponentes da iniciativa legislativa sub judice, ―uma distinção entre os cidadãos portugueses em função do seu lugar de residência‖.
Recordando que a capacidade eleitoral ativa dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro apenas é restringida pela Constituição da República Portuguesa no que respeita à eleição do Presidente da República e 1 A norma em causa adapta à lei referida o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo.) Consultar Diário Original