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61 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

elevado significado a eliminação desta discriminação‖ tendo em conta as comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo.
Na sua ―Exposição de motivos‖ os subscritores do projeto de lei que se analisa consideram que a própria Constituição da República Portuguesa (CRP), não estabelece qualquer restrição ao direito de iniciativa legislativa dos cidadãos, pois, segundo eles, no seu artigo 167.º não existe qualquer limitação a esse direito.
Ao mesmo tempo defendem ainda que a CRP atribui ao Estado uma obrigação especial de proteger o exercício dos direitos dos portugueses residentes no estrangeiro, considerando-se dentro destes, também os direitos políticos. Acrescentam que o Estado está obrigado a facilitar e não a dificultar o exercício da cidadania destes portugueses.
Tal como também é referido na iniciativa dos deputados do PS, a CRP apenas estabelece limites quanto à capacidade eleitoral ativa e, dentro desta, apenas no que diz respeito à eleição do Presidente da República (artigo 122.º, n.º 2) e ao referendo (artigo 115.º, n.º 12) para os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro tendo em conta a ―intensidade dos laços de ligação á comunidade nacional‖ ou em ―razão de matçrias diretamente respeitantes á desterritorialização‖.
Reforçam os proponentes que ―para o PS os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro fazem parte do espectro social, económico e cultural da vida nacional, não devendo, por isso, estar sujeitos, salvos nas situações previstas na CRP, a restrições ou ónus que diminuam a sua condição de iguais relativamente aos seus concidadãos residentes no território nacional‖. Assim advogam que o direito de iniciativa legislativa deve poder ser exercido em toda a sua amplitude pelos cidadãos portugueses, quer residam ou não em território nacional.
Destaca ainda a iniciativa do PS que ―o objetivo geral e comum de promover o aumento da participação política e combater a abstenção, designadamente eleitoral, passa por reforçar o sentimento de pertença concreta dos portugueses não residentes no território nacional e a demonstração real de que o País está interessado nas suas ideias, na sua participação e não apenas no seu voto ou nas suas divisas‖.

Parte II – Opinião do Relator A matéria que é abordada por este projeto de lei já tinha sido suscitada pelos deputados do Grupo Parlamentar do PSD, em particular por aqueles que são eleitos pelos círculos da emigração, nomeadamente aquando do debate das iniciativas apresentadas pelo PCP, BE e PEV, sobre esta questão e depois na apresentação de uma declaração de voto na votação das mesmas, em Janeiro deste ano.
Parece-me importante e necessário o encontro de consensos em matérias relativas aos direitos cívicos e políticos das comunidades portuguesas tendo nessa declaração apelado para isso mesmo. Esse consenso parece estar agora a surgir com o PS, sobre esta matéria, com a apresentação do presente projeto de lei em tudo semelhante à iniciativa apresentada pelo PSD.
Os portugueses residentes no estrangeiro merecem de facto que a lei seja alterada para que possam estar em pé de igualdade com todos os seus compatriotas que vivem em Portugal. Há muito tempo que defendo esta igualdade de direitos a todos os níveis e, naturalmente, também no plano da participação política.
Acredito que sobre esta questão da iniciativa legislativa dos cidadãos, caso os projetos de lei que irão estar em discussão venham a ser aprovados estaremos, a dar mais um passo no sentido da aproximação de todos os portugueses independentemente de onde residam e do esbatimento das diferenças que ainda perduram entre os nossos emigrantes e os portugueses que residem em território nacional.

Parte III – Conclusões 1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, teve a iniciativa de apresentar, na Assembleia da República, em 22 de março de 2012, o Projeto de Lei n.º 203/XII (1.ª), primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, eliminando a discriminação relativa aos portugueses residentes no estrangeiro;