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58 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

―A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas.‖

O regime jurídico da iniciativa legislativa dos cidadãos foi aprovado através da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho. Nos termos do artigo 6.º da lei, os projetos de lei devem ser subscritos por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores residentes no território nacional, admitindo-se, nos termos do artigo 2.º, que entre estes se possam contar cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e aí regularmente recenseados, sempre que a iniciativa tenha por objeto matéria que lhes diga especificamente respeito.
Já na XI Legislatura tinha sido apresentado um projeto de alteração à Lei n.º 17/2003, incidindo na redução do número de subscritores exigido para o exercício do direito de iniciativa legislativa popular, designadamente o Projeto de Lei n.º 164/XI (1.ª) (PCP), o qual caducou com o final da legislatura. Sobre o mesmo assunto, já na legislatura em curso, os grupos parlamentares do PCP, BE e Os Verdes apresentaram, respetivamente, os projetos de lei n.º 85/XII (1.ª), 123/XII (1.ª) e 128/XII (1.ª), os quais foram rejeitados na generalidade com votos a favor do PCP, BE e Os Verdes, contra do PSD e CDS-PP e abstenção do PS. No decurso do debate na generalidade ocorrido a propósito destas iniciativas, o PSD suscitou a questão agora em apreço do direito de iniciativa legislativa dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (v. pág. 39 do DAR, I série, n.º 55/XII (1.ª), de 6 de janeiro), tendo posteriormente vindo a apresentar o projeto de lei n.º 186/XII sobre o assunto em apreço.
A iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos encontra-se, ainda, regulada no âmbito regional nos termos do artigo 46.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto e alterado pelas Lei n.º 9/87, de 26 de março, Lei n.º 61/98, de 27 de agosto e Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, exigindo-se nesse caso, para a apresentação de projetos de decretos legislativos regionais à Assembleia Legislativa, a subscrição por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar disponibiliza na sua página na ARNET uma folha informativa sobre o ―Direito de Iniciativa dos Cidadãos‖, que poderá ser consultada para mais informação sobre o assunto.
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha Em Espanha, a Ley Orgánica 3/1984, de 26 de marzo, reguladora de la iniciativa legislativa popular, no artigo 3.º, garante aos cidadãos o poder de iniciativa legislativa, direito previsto no artigo 87.3 da Constituição Espanhola O artigo 3.º do referido diploma exige um mínimo de 500.000 cidadãos eleitores para a apresentação das proposiciones de ley. O processo inicia-se com a apresentação de uma proposta perante o Congresso, que se pronuncia desde logo sobre a sua admissibilidade. Só após a admissão da proposta se procede à recolha de assinaturas, havendo lugar a subvenção pública para custear as despesas inerentes a essa tarefa. Não é feita qualquer referência à existência de limitações quanto ao âmbito das iniciativas, no caso de as mesmas serem apresentadas por cidadãos residentes no estrangeiro.
No site da Junta Electoral Central (Espanha), é possível aceder ao histórico das iniciativas legislativas populares apresentadas desde 1982 no Congreso de los Deputados, num total de 23.

Outros países

A legislação estrangeira é apresentada ainda para o Brasil.
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