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57 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

à participação em referendo, os Deputados subscritores do projeto de lei consideram que ―um dos objetivos da política nacional deve ser (») o de combater o alheamento e o afastamento das comunidades portuguesas da vida nacional.‖ Desta forma, propõem-se alterar o artigo 2.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, no seguinte sentido: «Artigo 2.º (») São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral.»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada por 10 Deputados do grupo parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento]. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no respeita ao disposto no artigo 120.º.
A iniciativa deu entrada em 22/03/2012, foi admitida em 27/03/2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), e à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª). O anúncio foi feito na sessão plenária de 28/03/2012. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, foi indicada como competente a 1.ª Comissão.
A sua discussão na generalidade foi agendada para a sessão plenária de 18/04/2012 (Súmula n.º 26 da Conferência de Líderes, de 27/03/2012).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como ―lei formulário‖, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.
Na presente iniciativa e caso venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.ª 2 do artigo 2.ª da citada lei (―Na falta de fixação do dia, os diplomas» entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.ª dia após a publicação‖); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa respeita o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e indica o número de ordem da alteração introduzida.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O direito de iniciativa legislativa dos cidadãos, objeto do presente projeto de lei, foi formalmente consagrado na 4.ª revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro), no n.º 1 do artigo 167.º, que passou a ter a seguinte redação: Consultar Diário Original