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54 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

Portugal, deverão beneficiar de um tratamento, em matéria de direitos e de deveres, equivalente ao dos cidadãos nacionais.
Contudo tal princípio comporta exceções, e estas vêm logo indicadas no n.º 2 daquele preceito, quais sejam, ―(… ) os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.‖ II.2.6 – Pois bem, entre os direitos políticos estará sem dúvida o direito de iniciativa legislativa, que é um direito político por sua natureza.
II.2.7 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido perante a Assembleia da República, como resulta da inserção sistemática do artigo 167.º e, ao seu abrigo, a Lei n.º 17/2003 concretiza.
II.2.8 – E, na verdade, a Assembleia da República, logo o poder legislativo por excelência, está reservado pela Constituição aos cidadãos portugueses.
Assim o artigo 14.º da CRP ao estabelecer inequivocamente que ―A Assembleia da Repõblica ç a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses.‖ De igual modo o artigo 150.º da CRP que determina que para a Assembleia da Repõblica: ―São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores,(»)‖.
– Em decorrência, a lei eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio) estabelece, quanto à capacidade eleitoral passiva, no seu artigo 4.º: ―São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos portugueses eleitores.‖.
II.2.9 - Portanto parece poder afirmar-se que há um comando constitucional geral que reserva aos cidadãos portugueses o poder legislativo.
II.2.10 - O problema, que suscitamos, quanto ao artigo 2.º da Lei n.º 17/2003, levanta-se porque este confere a titularidade do direito de iniciativa legislativa perante a Assembleia da República a todos os cidadãos eleitores, e o recenseamento eleitoral pode incluir cidadãos não portugueses, e se a lei do direito de iniciativa legislativa de cidadãos não fizer a distinção então todos os recenseados a poderão exercer e, logo, também os estrangeiros.
II.2.11 – O recenseamento de estrangeiros ocorre para efeitos eleitorais – concessão de capacidade eleitoral ativa e passiva – decorrentes do respetivo reconhecimento por parte da Constituição, ainda que limitado.
II.2.12 – Temos o caso da capacidade eleitoral ativa e passiva reconhecida, ainda que só mediante reciprocidade, aos estrangeiros residentes, mas apenas quanto à eleição dos órgãos das autarquias locais e à eleição do Parlamento Europeu, portanto excluindo a Assembleia da República, o poder legislativo – n.os 4 e 5 do artigo 15.º da CRP.
Temos o caso especial dos cidadãos dos Estados de língua portuguesa, com residência permanente, a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo 15.º CRP, aqui já não restringindo o acesso à Assembleia da República, mas ainda que se exija a concretização da reciprocidade como condição para poderem ser conferidos esses –
―direitos não conferidos a estrangeiros.‖ Ora, nestes direitos não conferidos a estrangeiros é que podem estar os tais direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses, referenciados no n.º 1do artigo 15º da CRP.
II.2.13 – Todos esses diversos tipos de cidadãos estrangeiros podem estar inscritos no recenseamento eleitoral (vd. artigo 2.º e artigo 27.º da lei do recenseamento eleitoral – Lei n.º 13/99, de 22 de março), e têm de o estar para exercerem esses seus direitos, aqui referidos, de capacidade eleitoral ativa, restrita a certo tipo de eleições, ou de capacidade eleitoral passiva, excecional e limitada.
II.2.14 – Repare-se como a Constituição e a lei são rigorosas no que respeita aos direitos políticos de não nacionais, no sentido da sua restrição.