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51 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (iniciativa legislativa de cidadãos).
I.1.2. A alteração proposta incide unicamente sobre o artigo 2.º da referida Lei n.º 17/2003, e consiste em eliminar a restrição a que estão sujeitos os portugueses residentes no estrangeiro, os quais só podem subscrever iniciativas legislativas de cidadãos desde que estas tenham por objeto matérias que lhes diga especificamente respeito.
I.1.3. A exposição de motivos do PJL argumenta que o direito de iniciativa legislativa constitui uma dimensão relevante dos direitos de cidadania, não devendo o seu exercício ser restringido em função do lugar de residência.
I.1.4. Outrossim alega que entre objetivos da política nacional deve estar o de promover uma cada vez maior ligação de todos os portugueses ao seu País, qualquer que seja o lugar em que se encontrem ou residam, e tudo fazer para combater o alheamento e o afastamento das comunidades portuguesas da vida nacional e reforçar o sentimento de pertença dos portugueses a Portugal.
I.1.5. É ainda invocada a Constituição da República (CRP) no sentido em que esta, ao estabelecer, no seu artigo 167.º, o direito dos cidadãos de exercerem a iniciativa legislativa perante o Parlamento, não impôs qualquer ónus ou restrição a esse direito, nomeadamente em função do local de residência dos seus titulares.
Acrescenta ainda que o artigo 14.º da CRP atribui ao Estado, quanto aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, a obrigação especial de proteger o exercício dos seus direitos.
I.1.6. Em face destes e outros argumentos conclui-se que a iniciativa legislativa popular deve poder ser exercida em toda a sua amplitude, legalmente estabelecida, pelos cidadãos portugueses, independentemente de residirem ou não no território nacional e que os direitos e deveres dos cidadãos portugueses que residam no estrangeiro devem ser, em regra, iguais aos direitos e deveres dos cidadãos residentes no País, salvo as exceções expressas na CRP as quais são tão só as que respeitam à capacidade eleitoral ativa, e apenas quanto à eleição do Presidente da República (artigo 121.º, n.º 2) e ao referendo (artigo 115.º, n.º 12).

I.2 – Histórico 1.2.1. O Direito de iniciativa legislativa de cidadãos foi introduzido na Constituição em 1997, pela lei constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro – constando atualmente do n.º 1 do artigo 167.º – e viria a ter consagração ordinária justamente pela Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, na qual, agora, este PJL pretende introduzir alterações.
I.2.2. Já na presente sessão legislativa [XII (1.ª]) a Assembleia da República apreciou iniciativas legislativas para alteração do regime jurídico da iniciativa legislativa de cidadãos, constantes dos PJL 85/XII (1.ª) (PCP), 123/XII (1.ª) (BE) e 128/XII (1.ª) (PEV).
I.2.3.Os projetos de lei do PCP e do BE visavam principalmente diminuir o número de eleitores exigíveis para proponentes de uma iniciativa legislativa.
Os projetos de lei do BE e do PCP acrescentavam ainda alterações sobre os requisitos de forma para a proposição legislativa de cidadãos.
I.2.4. Os três referidos PJL foram discutidos na sessão plenária de 5 de janeiro de 2012 e votados a 6 de janeiro de 2012, na generalidade, tendo todos sido rejeitados, com os votos contra do PSD e do CDS, a abstenção do PS e os votos favoráveis dos restantes grupos parlamentares.
I.2.5. Quer no parecer da CACDLG (discutido e aprovado na reunião desta Comissão de 21 de dezembro de 2012) quer depois no debate em plenário, esta questão da diferenciação de regimes entre os eleitores residentes ou não no território nacional foi referenciada, ainda que não constasse dos projetos de lei em apreciação.

I.3 – Conformidade Constitucional, legal e Regimental 1.3.1. A matéria objeto da presente iniciativa legislativa encontra credencial constitucional expressa no artigo 167.º, n.º 1, da Constituição.