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48 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

Para um melhor entendimento da presente iniciativa referem-se ainda os seguintes artigos e diplomas: Artigo 4.º – Dever de prévia audiência na preparação de planos ou na localização e realização de obras e investimentos públicos, da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto12; Artigo 10.º – Resolução de expropriar, do Código das Expropriações.
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha, França e Itália.

Bélgica Na Bélgica é obrigatório proceder à declaração dos rendimentos imobiliários, que posteriormente serão submetidos a tributação. Os bens imobiliários originam uma dupla tributação: imposto sobre imóveis e imposto sobre as pessoas físicas (rendimento singular).
Parte-se do pressuposto que qualquer proprietário de um bem imóvel usufrui de um rendimento. Esse rendimento do imóvel deve ser mencionado na declaração. O mesmo é determinado conforme o caso, com base com base na renda cadastral ou do aluguer.
Na declaração de rendimentos deve-se mencionar o ―rendimento cadastral‖ não indexado do imóvel que se possui. A administração fiscal aplicará a indexação com base no cálculo do imposto. Normalmente, encontrase o rendimento cadastral não indexado na advertência do extrato papel relativo à dedução imobiliária.
O Código dos Impostos sobre o Rendimento no seu Capítulo II, Secção II (Rendimento dos bens imobiliários), artigos 7.º a 16.º, regulamenta a matéria referida na presente iniciativa legislativa.
Relativamente à taxação das mais-valias imobiliárias (urbanísticas), encontramos a seguinte informação: com exceção do imóvel que constitui a residência principal ou que faz parte de uma herança, a revenda de um imóvel nos 5 anos seguintes (ou 3 anos tratando-se de uma doação) pode originar uma tributação. Para os terrenos não construídos, já há muito tempo que existe uma tributação (33% se revende dentro de cinco anos, 16,5% dentro de 8 anos). Para os terrenos construídos, se um proprietário vender com lucro o seu bem imóvel nos 5 anos seguintes à sua compra (prazo calculado igualmente de ato notarial a ato notarial), deve suportar um imposto de 16,5% sobre a mais-valia conseguida nessa ocasião.

Espanha O artigo 47.º da Constituição Espanhola determina a obrigatoriedade de participação da Comunidade nas mais-valias geradas pela ação urbanística. Com esse objetivo dispõe que todos os espanhóis têm direito a usufruir de uma habitação digna e adequada. Os poderes públicos devem promover as condições necessárias e estabelecer as normas pertinentes à efetivação deste direito, regulando a utilização do solo de acordo com o interesse geral e de forma a impedir a especulação, devendo a comunidade participar nas mais-valias resultantes da ação urbanística dos entes públicos.
Esta obrigação é precisada no artigo 148.1.3.ª da Constituição Espanhola, dado que se estipula que as Comunidade Autónomas podem assumir competências exclusivas em matéria de ordenamento do território, urbanismo e habitação. Esta competência foi incluída nos Estatutos das Comunidades Autónomas. Para além da normativa autonómica também temos que considerar a existência de um direito estatal sobre esta matéria, dado que a habitação é um direito social e económico com consagração em diversos artigos da Constituição.
Após a publicação da Ley 8/1990, de 25 de julio, sobre Reforma del Régimen Urbanístico y Valoraciones del Suelo, e do Real Decreto Legislativo 1/1992, de 26 de junio, que aprovava o Texto Refundido de la Ley sobre el Régimen del Suelo y Ordenación Urbana de 1992, que sistematiza la Ley 8/ 1990 y los artículos no derogados del Texto Refundido de la Ley del Suelo de 1976, algumas Comunidades Autónomas interpuseram 12 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/95, de 12 de dezembro.


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