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53 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

I.4 – Outros Contributos e Opiniões 1.4.1 – Pelos competentes serviços da Assembleia da República foi emitida a Nota Técnica, a que se refere o artigo 131.º do Regimento, a qual analisa formal e materialmente o PJL, aportando contributos com mérito para a sua apreciação e enquadramento.
1.4.2 – Não foram aduzidas opiniões políticas por quaisquer outros deputados ou grupos parlamentares, nos termos do n.º 4 do artigo 137.º do Regimento.
1.4.2 – A 2.ª Comissão Parlamentar (Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas), em Parecer de 10 de Abril de 2012, de que foi relator o Deputado, Carlos Alberto Gonçalves, e aprovado por unanimidade, conclui que o PJL está em condições de ser agendado e apreciado em Plenário.

Parte II – Opinião do Relator

II.1 – O Deputado Relator já manifestou fundamentadamente opinião sobre esta matéria.
Quer, em geral, sobre o instituto da iniciativa legislativa dos cidadãos.
Quer, em especial, sobre a eliminação da discriminação a que têm estado sujeitos os portugueses residentes no estrangeiro.
Tal consta: a) Do parecer sobre o PJL n.º 85/XII (1.ª); b) Da intervenção produzida no debate em plenário no dia 5 de janeiro de 2012; c) Do parecer sobre o PJL n.º 186/XII (1.ª).

II. 2 – Quanto à titularidade do direito de iniciativa legislativa uma outra e nova questão pode ainda e deve ser levantada.
II. 2.1 – É que, para além da questão objeto deste PJL aqui em apreciação, que é a da titularidade do direito de iniciativa legislativa por portugueses residentes no estrangeiro, também se pode colocar a questão – algo simétrica – da titularidade desse mesmo direito quanto a estrangeiros residentes em Portugal, pois, tal como o artigo 2.º da Lei n.º 17/2003 está redigido, permite que a titularidade da iniciativa legislativa possa caber também a não portugueses.
II.2.2 – Poderá isso ser assim? Atente-se que, do que se trata, como explicita a lei, é de apresentar projetos de lei ao Parlamento português, desencadeando obrigatoriamente a ação deste no processo legislativo, e também da consequente participação dos proponentes nos procedimentos da Assembleia da República (artigos 1.º, 7.º, 9.º, n.º 4, 11.º, n.º 3).
II.2.3 – Na verdade o texto da lei refere-se singelamente a ―grupos de cidadãos eleitores‖, no artigo 1.º, e a ―cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral‖, no artigo 2.º.
O PJL, ora em apreciação, não vai fora disso.
É verdade que também é essa a formulação do artigo 167.º, n.º 1, da CRP – ―grupos de cidadãos eleitores‖.
No entanto esta mesma norma constitucional remete para ―os termos e condições‖, a estabelecer pela lei, e esta, obviamente, deverá fazê-lo integrando uma aplicação unívoca e global da Constituição e do sistema jurídico português entendido e interpretado na sua unidade geral.
II.2.4 – Ora, parece que dessa análise sistémica deve resultar que apenas os cidadãos eleitores portugueses (e eventualmente certos casos de estrangeiros com estatuto especial atribuído), e não todo e qualquer inscrito no recenseamento eleitoral, pode exercer a iniciativa legislativa de cidadãos perante a Assembleia da República.
II.2.5 – Com efeito, o artigo 15.º, n.º 1, da CRP começa por estabelecer o princípio do chamado ―tratamento nacional‖, segundo o qual os estrangeiros e apátridas, que se encontrem ou residam em