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55 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

E de tal modo e intensidade que até mesmo os portugueses, que também tenham uma outra nacionalidade, não poderão ser candidatos a deputados à Assembleia da República portuguesa pelo círculo eleitoral que abranger o território do país dessa outra nacionalidade, como se alcança do artigo 6.º, n.º 2, da lei eleitoral (Lei n.º 14/79, de 16 de maio).
Eles são portugueses, mas só pelo facto de terem dupla nacionalidade com outro País, isso os inibe de se candidatarem, nesse correspondente círculo, ao principal órgão legislativo português! II.2.15 – Portanto, pela soma de tudo o que ficou dito atrás, e por força do artigo 15.º, n.º 2, da CRP, parece-nos que a iniciativa legislativa de cidadãos perante a Assembleia da República, constitui um direito político reservado exclusivamente aos cidadãos portugueses.
II.2.16 – É certo também, como já se aflorou, que pode haver exceções, em casos muito especiais.
Esses poderão ser os casos de cidadãos de países de língua portuguesa a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º da CRP.
Presentemente, parece que esse estatuto especial, baseado na língua portuguesa, está reconhecido apenas àqueles cidadãos brasileiros que possuam o estatuto de igualdade de direitos políticos, obtido ao abrigo de tratado internacional estabelecido com o Brasil, em vigor desde 5 de Setembro de 2001. Veja-se, a este propósito, e neste sentido, na doutrina, a anotação III ao artigo 1.º da ―Lei Eleitoral da Assembleia da República – atualizada, anotada e comentada‖ de Maria de Fátima Abrantes Mendes, e, Jorge Miguéis, edição dos autores, 4.ª reedição, 2005, acessível no ‗site‘ da DGAI.
A lei do recenseamento eleitoral, no n.º 1 do artigo 27.º, também já veio, entretanto, expressamente reconhecer essa equiparação dos brasileiros com estatuto de igualdade de direitos políticos, facultandolhes logo o recenseamento automático a par dos nacionais portugueses.
II.2.17 – Em conclusão – e a ser assim o Direito – o artigo 2.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, deverá ficar com uma redação do tipo:

Artigo 2.º Titularidade

1. São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos portugueses regularmente inscritos no recenseamento eleitoral.
2. Podem ainda ser titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos dos Estados de língua portuguesa, com residência permanente em Portugal e inscritos no recenseamento eleitoral, aos quais tal direito seja expressamente reconhecido em tratado de reciprocidade.

Parte III – Conclusões

III.1 – Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentaram o projeto de lei n.º 203/XII (1.ª), o qual visa alterar a lei vigente sobre Iniciativa Legislativa de Cidadãos.
III.2 – Este PJL, caso venha a entrar em vigor, constituirá a primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho que rege a iniciativa legislativa de cidadãos.
III.3 – O projeto de lei visa alterar o artigo 2.º da referida lei n.º 17/2003, no sentido de permitir a iniciativa legislativa a todos os cidadãos, eliminando a restrição existente quanto aos portugueses residentes no estrangeiro em função do interesse específico das matérias.
III.4 – O projeto de lei cumpre os requisitos constitucionais e formais necessários.
III.5 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o presente projeto de lei n.º 203/XII (1.ª) está em condições de seguir os ulteriores termos do processo legislativo, nomeadamente para ser discutido e votado em Plenário.