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49 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

recursos de inconstitucionalidade, considerando que o Estado tinha violado a competência das Comunidades Autónomas. Nessa sequência, foi proferida a Decisão do Tribunal Constitucional n.º 61/1997, de 20 de Março de 1997, que declarou a inconstitucionalidade de alguma das normas daquele diploma. Paralelamente, verificou-se um vazio legal, dado que algumas Comunidades Autónomas não dispunham de normativos legais completos.
Mais tarde, estes diplomas vieram a ser revogados pela Ley 8/2007, de 28 de mayo, de Suelo, que por sua vez foi revogada pelo Real Decreto Legislativo 2/2008, de 20 de junio, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley de Suelo. Este diploma foi regulamentado pelo Real Decreto 1492/2011, de 24 de octubre, por el que se aprueba el Reglamento de valoraciones de la Ley de Suelo.
O artigo 16.1.b do Real Decreto Legislativo 2/2008, de 20 de junio, determina um intervalo de referência para a participação das Comunidades Autónomas através das mais-valias, a ser determinado posteriormente pelas leis de planeamento urbanístico das Comunidades. Esta lei veio ainda permitir ao legislador autonómico liberdade para a determinação se a participação é livre ou não de taxas de urbanização. Verifica-se assim, sobre esta matéria, uma articulação entre a competência do Estado e a competência das Comunidades Autónomas.
Na Comunidade Autónoma do País Basco, a Ley 2/2006, de 30 de junio, de Suelo y Urbanismo, sofreu as alterações introduzidas pela Ley 11/2008, de 28 de noviembre, modifica la participación de la comunidad en las plusvalías generadas por la acción urbanística. No artigo 27.º é fixada em 15% a percentagem de participação da Comunidade nas mais-valias urbanísticas.
Sobre o artigo 47.º da Constituição Espanhola, respetiva história e regulamentação pode ser consultada a seguinte sinopse no sitio do Congreso de los Diputados.

França Sempre que se vende um bem imóvel a um preço superior àquele pago para o adquirir, está-se a realizar uma mais-valia. A mais-valia imobiliária é tributada em sede de declaração de rendimentos, mas pode-se beneficiar de isenção em certas situações.
A tributação das mais-valias imobiliárias aplica-se às seguintes alienações a título oneroso: venda de bem imóvel (apartamento, casa, terreno); venda de direitos conexos a um bem imóvel (servidão, por exemplo); venda por intermediação imobiliárias (não submetida a imposto sobre as sociedades) ou de um fundo de investimentos imobiliários; troca de bens, partilha ou contribuição em sociedade.
A mais-valia é reduzida por um abatimento anual por ano de posse do bem imóvel (edificado ou não). O regime depende da data de venda (antes ou depois de 1 de fevereiro de 2012).

Tableau 1 relatif à la fiche F10864 Nombre d'années de possession du bien Bien vendu avant le 1er février 2012 Taux d'abattement applicable chaque année de détention Bien vendu après le 1er février 2012 (à partir du 25 août 2011 en cas d'apport en société de biens immobiliers) Taux d'abattement applicable chaque année de détention Au-delà de la 5ème 10 % 2 % Au-delà la 15ème Exonération 2 % Au-delà de la 17ème Exonération 4 % Au-delà de la 24ème Exonération 8 % Plus de 30 ans Exonération Exonération

A legislação base consta do ―Código Geral dos Impostos‖, artigos 150U à 150VH e 170.
Ver outra informação sobre a matéria, nesta ligação.