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30 | II Série A - Número: 165S1 | 18 de Abril de 2012

a) Simplificar e dotar de maior celeridade o mecanismo de assistência mútua em matéria de recuperação de créditos; b) Tornar mais eficaz e efetiva a recuperação dos créditos dos Estados-membros da União Europeia; c) Contribuir para o combate à fraude que tem vindo a aumentar em detrimento da cobrança das receitas dos Estados-membros e da União Europeia.

3 - A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão:

a) No âmbito de aplicação do mecanismo de assistência mútua na recuperação de créditos, inclusão de todos os impostos ou direitos cobrados por um Estado-membro ou em seu nome, incluindo os de carácter regional ou local, desde que decorrentes de uma relação jurídico-tributária, bem como as restituições, intervenções e outras medidas que façam parte do FEAGA e do FEADER, as quotizações e outros direitos previstos no âmbito da regulamentação comunitária do sector do açúcar e ainda outras medidas, como coimas, juros e despesas associadas a uma das dívidas atrás referidas; b) A adoção de um órgão responsável pela aplicação da diretiva, coordenação e contacto com os outros Estados-membros da União Europeia, bem como a possibilidade de desconcentração das competências de autoridade requerente e requerida em outros serviços de ligação; c) Alteração dos procedimentos do mecanismo de assistência mútua relativo a este tipo de créditos, com o seguinte alcance:

i) Introdução de um sistema de troca de informações sem pedido prévio relativa aos reembolsos dos créditos mencionados respeitantes a pessoas estabelecidas ou residentes noutro Estado-membro, com exceção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA); ii) Previsão expressa da possibilidade de, por acordo, ser autorizada a presença de funcionários nos serviços e a sua participação em inquéritos administrativos nos Estados-membros requeridos; iii) Previsão da adoção de instrumentos uniformes que permitam a execução e de formulários tipo para notificação sem necessidade de homologação, reconhecimento ou substituição dos títulos executivos originais, bem como as respetivas traduções; iv) Simplificação das condições para se formular um pedido, no sentido de se dispensar a necessidade de se esgotarem todas as medidas executórias para o pagamento integral do crédito no Estado-membro requerente; v) Previsão da possibilidade de notificação direta da autoridade requerente ao devedor, sem necessidade de recurso ao mecanismo de assistência mútua; vi) Previsão da possibilidade de utilização e divulgação da informação e dos documentos obtidos pelas autoridades do Estado-membro requerente para outros fins que não sejam os da cobrança.

Artigo 172.º-B Autorização legislativa – Unidade dos Grandes Contribuintes

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir as alterações à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo DecretoLei n.º 433/99, de 26 de outubro, ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, adaptando-os à estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária e aduaneira deve ser acompanhada pela Unidade de Grandes Contribuintes; b) Conferir ao diretor-geral da AT competência para definir os contribuintes cujo relacionamento com aquela Autoridade é efetuado através de um gestor de contribuinte; c) Adaptação dos códigos tributários e aduaneiros e demais legislação tendo em vista a atribuição à Unidade de Grandes Contribuintes da AT das competências relativas aos procedimentos referentes aos