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35 | II Série A - Número: 165S1 | 18 de Abril de 2012

Social, IP, as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos referidos no número anterior que sejam identificados no referido pedido de informação, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 63.º-C [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
4 - [»].
5 - [»].«

Artigo 10.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

O artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, abreviadamente designado por RGIT, passa a ter seguinte redação:

«Artigo 117.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar dos elementos referidos no n.º 9 do artigo 66.º do Código do IRC ç punível com coima de € 500 a € 10 000.»

Artigo 11.º Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

1 - O artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, abreviadamente designado por ETAF, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º [»]

1 - [»]:

a) Nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que pode ser representado pelos respetivos subdiretores-gerais ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito; b) [Revogada]; c) Nos tribunais tributários, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por