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39 | II Série A - Número: 165S1 | 18 de Abril de 2012

Artigo 162.º [»]

1 - [»].
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, os trabalhadores independentes que desenvolvam serviços prestados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal, a determinação do rendimento relevante é feita por aplicação do coeficiente de 20%.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 163.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Se, durante os 12 meses em que produz efeitos a base de incidência contributiva fixada nos termos dos números anteriores, o trabalhador independente verificar alterações significativas no seu rendimento, em períodos mínimos de três meses consecutivos, pode requerer uma reavaliação da base de incidência contributiva.
7 - O pedido de reavaliação referido no número anterior só é aceite desde que acompanhado do comprovativo atualizado, certificado pelos serviços da administração tributária e aduaneira.
8 - [Anterior n.º 6].

Artigo 165.º [»]

1 - [»].
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, em caso de reinício de atividade, a base de incidência contributiva é determinada nos termos seguintes:

a) [»]; b) [»].

3 - [»].
4 - [»].

Artigo 190.º [»]

1 - A autorização do pagamento prestacional de dívida à segurança social, a isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal.
2 - [»]:

a) Processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização; b) [»]; c) [»]; d) [»].