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41 | II Série A - Número: 165S1 | 18 de Abril de 2012

dezembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A Caixa postal eletrónica

1 - Os executados em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social são obrigados a possuir uma caixa postal eletrónica.
2 - Para efeitos deste artigo são considerados executados sujeitos a esta obrigação acessória as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes.
3 - O regime da obrigação prevista no presente artigo é regulamentado em diploma próprio.

Artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro

1 - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - No caso de se verificar aumento do valor das prestações que, nos termos dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do sector bancário aplicáveis, devam ser deduzidas ao valor total das pensões estabelecido nos mesmos instrumentos, o Instituto da Segurança Social, I.P., deve entregar às entidades pagadoras, constituindo receita dos fundos de pensões que asseguravam o pagamento destas últimas, nas mesmas datas em que aquelas pensões sejam devidas, o montante do referido aumento.
5 - O disposto no número anterior é aplicável aos aumentos que se destinem a produzir efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2012.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].»

2 - O anexo a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, é alterado de acordo com a redação constante do anexo XVII à presente lei, da qual faz parte integrante.
3 - Aos reformados e pensionistas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, não é aplicável o disposto no n.º 15 do artigo 20.º e nos artigos 25.º e 202.º da Lei n.º 64 B/2011, de 30 de dezembro, bem como nos n.os 2 e 3 do artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que continua a vigorar nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 17.º Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

O artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os