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46 | II Série A - Número: 165S1 | 18 de Abril de 2012

Este teor próprio e autónomo não pode nem deve ser considerado com a adjuvação dos Auxílios de Estado N 222/A/2002 e N 421/2006 que não autorizaram a admissão de atividades financeiras para o regime de tributação reduzida em IRC, introduzido pelos artigos 35.º e 36.º do EBF.
4. Se assim é e porque os próprios Serviços da Comissão reconhecem tratar-se de uma questão em aberto, resta ao Estado Português sustentar, nesse contexto negocial, expressa e inequivocamente, tido como existente e utilizável, que a tributação em causa permanece em vigor para as atividades financeiras, nos termos emergentes do Auxílio Estatal 19/94 e v.g., dos n.os 6 e 19 do artigo 33.º do EBF que não têm irrefragavelmente aposta qualquer limitação temporal.
5. É neste sentido que a nova redação dada ao artigo 44.º do EBF através do artigo 13.º da Proposta de alteração ao Orçamento do Estado para o ano de 2012 – que, em suma, procede à abolição da dita tributação para as atividades financeiras – se configura como uma medida de renúncia processual de optimização do mçrito autónomo da Decisão proferida no àmbito do Auxílio de Estado E 19/94, sendo, ―ipso facto‖, inadequada, imprópria e intempestiva.
6. Os melhores interesses do País e da Região, v.g., os concernentes à manutenção e atração da poupança externa, inclusive a dos portugueses que vivem e trabalham fora do País, no âmbito do CINM, justificam que tal manutenção e atração sejam sustentadas junto da Comissão, com base no teor autónomo, claro e explícito, da Decisão proferida no âmbito do Auxílio Estatal E 19/94, antes da adoção de medidas nacionais conducentes à sua abolição que, repete-se, afiguram-se precipitadas e inadequadas, tanto mais que é possível, e desejável, manter em aberto a discussão e aprofundamento da questão com a Comissão, sem consequências para o Estado Português.
7. Os desafios e as metas difíceis que se antolham ao País e à Região não facultam o desperdício de nenhuma medida ou diligência que assegure a captação de mais e maiores receitas e recomendam a rejeição de orientações que, na prática, levam à sua elisão e deslocalização para outros territórios europeus com regimes congéneres ao do CINM ou mesmo para jurisdições de países terceiros, como vem acontecendo, com milhões de euros de prejuízo para a Região e para o País e benefício de outras praças.
8. São estes os termos que nos levam a propor a eliminação do artigo 13º da Proposta de Lei 51/XII (Alteração ao Orçamento do Estado para 2012), de molde a que o Estado Português possa assegurar a manutenção em vigor de regras sob negociação aberta com a Comissão Europeia, sem prejuízo para ninguém.

Artigo 13.º (»)

(Eliminado)

Palácio de São Bento, 13 de abril de 2012.
Os Deputados do círculo eleitoral da Madeira: Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) — Hugo Velosa (PSD) — José Manuel Rodrigues (CDS-PP) — Jacinto Serrão (PS).

Proposta de aditamento

Exposição de motivos

Como é consabido, o regime fiscal das entidades licenciadas para operar no âmbito da Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) assentava, até 31 de dezembro de 2011, em dois pilares fundamentais: por um lado, isenção (Regime I) ou tributação reduzida (Regimes II e III) em IRC para os rendimentos daquelas entidades e, por outro lado, isenção nos dividendos bem como nos juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital recebidos ou efetuados pelos sócios e acionistas daquelas entidades.