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47 | II Série A - Número: 165S1 | 18 de Abril de 2012

Como é consabido, a partir de 1 de janeiro de 2012 as entidades licenciadas no âmbito do CINM ficaram todas sujeitas ao regime de tributação reduzida em IRC constante do artigo 36.º do EBF (cfr. o n.º 10 do preceito citado), continuando a usufruir dos ―demais benefícios fiscais‖ vigentes no àmbito do CINM (idem, n.º 9).
A revogação dos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do EBF, operada pelos artigos 144.º e 146.º, n.º 1, do Orçamento do Estado para 2012, determinou a perda do benefício fiscal para os sócios e acionistas das entidades atualmente licenciadas para operar no âmbito do CINM e, em consequência, a deslocalização de centenas dessas empresas que, em muitos casos relevantes, assegurariam volumosas receitas fiscais em IRC através da atual taxa de 4% e, a partir de 2013, por via da taxa de 5%, receitas que a Região perdeu, na sua totalidade, por força da referida alteração introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2012.
A letra dos n.os 9 dos artigos 35.º e 36.º do EBF só pode ter um sentido útil e garantístico: assegurar a continuidade de todos os benefícios fiscais, para além da tributação reduzida em IRC, mesmo, e essencialmente, para os que tivessem aposta uma limitação temporal, pois, a sua reafirmação para os que não têm qualquer limitação temporal carece de sentido lógico-racional e teleológico.
O Programa de Ajustamento e Estabilização Financeira da Região Autónoma da Madeira impôs o agravamento fiscal das famílias e empresas madeirenses em geral, para além das medidas nacionais que, desde logo, se aplicaram àquelas famílias e empresas, o qual poderia ter sido atenuado, caso tivesse sido compensado com maior receita em IRC gerada no CINM, perdida por força daquela deslocalização, o que é incompreensível.
A Região não poderá assegurar a consolidação e estabilização das suas contas sem dispor de medidas que viabilizem o crescimento económico com geração de mais e efetivas receitas fiscais.
É pacífico que a receita adveniente da atividade económica da Região só poderá ser gerada através do turismo e do CINM, sectores de atividade que, pela sua própria natureza, sofrem de constrangimentos que estruturalmente radicam no confronto de uma pequena economia ultraperiférica insular no contexto de uma economia globalizada e aberta.
São estes os termos que justificam a necessidade de se repor em vigor a isenção dos dividendos distribuídos, bem como dos juros de suprimentos e de abonos ou adiantamentos de capital recebidos ou efetuados pelos sócios ou acionistas das entidades licenciadas para operar no CINM, assegurando-lhe a necessária competitividade e impedindo, como já aconteceu, a saída de centenas de empresas para outras praças concorrentes.
Nesse sentido, deve ser aditado na proposta de lei n.º 51/XII (1.ª) (Alteração no Orçamento do Estado para 2012), um artigo 20.º-B que repristine normas do Estatuto dos Benefícios Fiscais que foram indevidamente revogadas.

Artigo 20-B (Norma repristinatória)

São repristinados os n.os 2 e 3 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF.

Palácio de São Bento, 13 de abril de 2012.
Os Deputados do círculo eleitoral da Madeira: Guilherme Silva (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Correia de Jesus (PSD) — Hugo Velosa (PSD) — José Manuel Rodrigues (CDS-PP) — Jacinto Serrão (PS).