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51 | II Série A - Número: 165S1 | 18 de Abril de 2012

Proposta de alteração

Exposição de motivos

A alteração visa salvaguardar as expectativas legítimas dos aposentados beneficiários dos fundos de pensões que transitaram para a segurança social, de poderem exercer funções públicas remuneradas, tal como sucederia, em face do regime legal à data e atualmente vigente, se tal transição de fundos não tivesse ocorrido. Aliás, tal como sucede no caso dos trabalhadores bancários aposentados após 1/1/2012, cujas pensões continuam a ser suportadas pelos fundos de pensões dos bancos.
Acresce que esta solução permite ainda ao Estado ―beneficiar‖ da prestação da atividade de aposentados daquele universo sempre que o interesse público o justifique (designadamente em razão da eventuais competências específicas de que a Administração tenha necessidade).
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração à proposta de lei n.º 51/XII (1.ª):

Artigo 16.º [»]

1 – [...].
2 – [»].
3 – Aos reformados e pensionistas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, não é aplicável o disposto no n.º 15 do artigo 20.º e nos artigos 25.º e 202.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, bem como nos n.os 2 e 3 do artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que continua a vigorar nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2012.
Os Deputados: Miguel Frasquilho (PSD) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD).

Proposta de alteração

Artigo 20.º [»]

1 – O disposto no n.º 15 do artigo 20.º e no artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e nos n.os 2 e 3 do artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que continua a vigorar nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, abrange todas as pensões pagas a qualquer título, nomeadamente pensões de sobrevivência, subvenções e prestações pecuniárias equivalentes que não estejam expressamente excluídas por disposição legal.
2 – Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 15 do artigo 20.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, considera-se a soma de todas as pensões, subvenções e prestações referidas no número anterior da mesma natureza, percebidas pelo mesmo titular.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que têm a mesma natureza, por um lado, as pensões, subvenções e prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.
4 – (anterior n.º 3) 5 – (anterior n.º 4)

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2012.
Os Deputados: Miguel Frasquilho (PSD) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD).