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55 | II Série A - Número: 165S1 | 18 de Abril de 2012

«Artigo 4.º [»]

1 — [»]

a) [»] b) A modalidade especial, aplicável a cogeradores cujas instalações tenham uma potência elétrica instalada inferior ou igual a 20 MW e acedam ao licenciamento da instalação após prévia obtenção de ligação à rede elétrica de serviço público (RESP), nos termos previstos no Decreto-lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro.

2 — [»]

a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) Um prémio de participação no mercado definido como uma percentagem da tarifa de referência, quando se trate de instalações com uma potência instalada inferior ou igual a 20 MW.

3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»] 8 — [»] 9 — [»] 10 — [»] 11 — [»] 12 — [»]

Artigo 5.º [»]

1 - A tarifa de referência, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante os primeiros 120 meses após a entrada em exploração da instalação de cogeração, sendo este período prorrogado pela DGEG, por 120 meses, a pedido do cogerador, desde que a unidade de cogeração cumpra os requisitos de classificação prevista no artigo 3.º e nas condições de aplicação de uma tarifa de referência e prémio de mercado, revistos nos termos a constar da portaria a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - [»]

Artigo 6.º [»]

1 - O cogerador com instalações de cogeração com uma potência elétrica instalada inferior ou igual a 20 MW que se encontre enquadrado na modalidade geral do regime remuneratório e detenha uma cogeração de elevada eficiência pode mudar para a modalidade especial, após três anos contados do início da exploração.
2 - [»] 3 - (Revogado).
4 - [»]