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56 | II Série A - Número: 165S1 | 18 de Abril de 2012

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2. São revogados o n.º 2 e n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto.

Artigo 18.º-B (novo) Medidas para a eficiência do mercado da energia

1. O Governo aprova, no prazo de 30 a contar da data da publicação da presente lei, legislação referente à separação obrigatória das atividades de transporte das de produção e comercialização de energia, mesmo que com titularidade indireta.
2. O Governo aprova, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente lei, legislação relativa à criação de um regime de penalização dos produtores e transformadores de energia menos eficientes, diferenciando um regime para a eficiência técnica e outro para a eficiência económica.

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2012.
Os Deputados do PS: Eduardo Cabrita — Fernando Medina — Isabel Santos — João Galamba — Pedro Jesus Marques — Pedro Nuno Santos — Sónia Fertuzinhos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro

Os artigos 3.º, 12.º, 26.º, 47.º, 84.º, 91.º, 95.º e 191.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

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Artigo 12.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — Fica o Governo autorizado a proceder á transferência de € 7 000 000 da dotação provisional do Ministério das Finanças para o programa P010 – Agricultura, Mar e Ambiente e Ordenamento do Território, no âmbito dos programas e das iniciativas de apoio financiadas pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP).

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Assembleia da República, 17 de abril de 2012.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Paulo Sá.