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61 | II Série A - Número: 165S1 | 18 de Abril de 2012

Proposta de alteração

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a seguinte alteração ao artigo 14.º da proposta de lei n.º 159/2012, de 29 de março:

«Artigo 14.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Dezembro

Os artigos 100.º, 101.º, 103.º, 140.º, 141.º, 145.º, 152.º, 162.º, 163.º, 165.º, 190.º, 268.º, 279.º e 283.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação conferida pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo DecretoLei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, nesta Lei designado Código dos Regimes Contributivos, passam a ter a seguinte redação:

(»)

«Artigo 140.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – Se se verificar, através do cruzamento de dados previsto no n.º 2 do artigo 152.º, que o trabalhador independente é economicamente dependente da entidade contratante, os serviços da segurança social devem remeter à Autoridade para as Condições do Trabalho uma comunicação com essa informação.

(»)«

«Artigo 14.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Dezembro

Os artigos 100.º, 101.º, 103.º, 141.º, 145.º, 152.º, 154.º, 162.º, 163.º, 165.º, 190.º, 268.º, 279.º e 283.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação conferida pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo DecretoLei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, nesta Lei designado Código dos Regimes Contributivos, passam a ter a seguinte redação:

(»)

«Artigo 154.º [»]

1 – [»].
2 - [»].
3 – O não cumprimento do disposto no número anterior configura uma contraordenação muito grave.»